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Artigo publicado na edição nº 19 de fevereiro de 2007.
Trajetórias Cruzadas: Meninos, moleques e juízes em Campinas (1866-1899)

Lívia Maria Botin

No dia 4 de outubro de 1870, José dos Santos Lima Junior dirigiu-se à casa do juiz de órfãos de Campinas para proferir uma denúncia de abandono infantil:

O referido menor chamado Antônio que possuí 10 anos de idade, filho de José Vicente e sua mulher Joaquina de tal os quais não dão atenção suficientes a precisa educação deste, andou servindo a uns outros camaradas sendo isso a sua perdição.

O suplente, “querendo que o mesmo tenha a melhor educação vem requerer e pedir a Vossa Senhoria uma pessoa que possa ser tutor do referido e que promova a melhor educação ao menor nestes termos.”[*1]

O relato de José dos Santos pode ser uma evidência para começarmos a compreender como a infância passou a ser objeto de preocupação social em Campinas ao longo da segunda metade do século XIX. Devido ao rápido crescimento econômico e populacional da cidade, as autoridades públicas passaram a intensificar e ampliar suas ações sobre as camadas mais pobres da população. Casos como os do menor Antônio tornaram-se comuns no período analisado e sugerem que a idéia de vigilância e controle sobre indivíduos considerados “desviantes da boa educação”[*2] passou a ser recorrente não só nos domínios da lei, mas também no cotidiano de cidadãos como José Francisco.

Pretendo discutir neste artigo as intervenções do Juizado de Órfãos acerca da infância abandonada nas últimas décadas do regime imperial (1870-1889). Ao mesmo tempo, interessa analisar como as crianças pobres que passavam por essa instância enfrentaram a intensificação das atuações jurídicas. A intenção é destacar os valores e tradições que informaram suas experiências. Porém, antes de analisar com mais cuidado a documentação tutelar, vejamos como se dava o funcionamento e atuação do Juizado de Órfãos da cidade.

Do funcionamento e atuação do Juizado:

Ao longo das últimas décadas do século XIX muitas instâncias jurídicas da cidade intensificaram suas ações sobre a população mais pobre, o que pode ser confirmado por meio do grande crescimento de inquéritos policiais e processos judiciais contra trabalhadores estrangeiros livres e libertos, enquanto que outras instituições ampliaram suas intervenções visando solucionar novas questões sociais.[*3] Foi o caso do juizado de órfãos que passou a atuar como um espaço jurídico que se propunha a encaminhar, discutir e legalizar a problemática da infância pobre.

Os primeiros juizados de órfãos foram instalados no período colonial com o intuito de mediar problemas familiares relacionados à riqueza, sendo sua responsabilidade cuidar de casos de partilhas, heranças e inventários. O órgão avaliava e repartia o patrimônio daqueles que, ao morrer, deixaram herdeiros menores de 21 anos ou incapazes de administrar seus bens. Além disso, a instituição também indicava sujeitos idôneos e responsáveis – o tutor – para gerir e zelar pela herança e educação do menor até este completar 21 anos ou adquirir suplemento de idade (obtido no tribunal com autorização do Juiz) ou ainda casando-se.[*4]

Em Campinas, o Juizado de Órfãos passou a se preocupar mais detidamente com a questão dos menores abandonados a partir da década de 1850. Pelo menos o primeiro processo de ação tutelar de órfão pobre é datado de 1858. Deste período até o fim do século XIX o número de registros tutelares[*5] intensificou-se; na década de 1860, 60 crianças foram tuteladas; já nos anos de 1870 e 1880 o número de registros aumentou mais de cinco vezes, chegando a 330 casos de ações tutelares. Nota-se, por meio do aumento progressivo do número de tutelas, que, com o passar dos anos, a instância ampliou suas funções.

De acordo com a legislação, havia três tipos de tutelas. A primeira, a testamentária, ocorria quando o pai antes de falecer já havia definido em seu testamento qual seria o sujeito indicado para a guarda da criança e dos eventuais bens materiais. A legítima era utilizada quando existiam pessoas ligadas ao órfão, seguindo-se a ordem estipulada por lei na sucessão familiar: primeiro os pais se encontravam na ordem de preferência, seguida das avós maternas e depois paternas. O último tipo de tutela, chamada de dativa, passou a ser muito utilizada no Juizado de Campinas, para os casos de ausência “moral” da filiação. Por ela estabelecia-se que o juiz poderia decidir, na falta de um tutor testamentário e legítimo, um responsável pela criança.[*6]

Diferente do que a legislação e os compêndios nos fazem supor, ao analisar as ações tutelares constatei que esse mecanismo jurídico não foi um procedimento que se limitou aos casos de falecimento dos pais ou responsáveis pela criança. Muitos registros tutelares baseavam-se, direta ou indiretamente, nas tutelas dativas. Ao analisar o Censo estatístico dos órfãos pobres percebi que o número de casos de ação tutelar por falecimento dos pais foi relativamente alto (41,20%).[*8] Porém, ao cruzar as informações das ações tutelares com os registros do censo estatístico, percebi que muitos casos em que o censo apontava como falecimento dos pais dos órfãos, restringiam-se, na verdade ao falecimento apenas do pai da criança. Dos 75 casos confirmados de morte dos pais, 20 casos são da morte do casal; nos outros 55 registros a mãe ainda estava viva quando aconteceu a intervenção judiciária. Como vemos, a intervenção do juizado, mesmo nos casos em que não se tinha a orfandade dos pais comprovada, era muito comum – órfão não era necessariamente aquele cujos pais não eram vivos, mas também o indivíduo que não possuía um responsável legal. Parece plausível afirmar que o vínculo tutelar também foi usado como forma de controle sobre os lares que não possuíam uma família nuclear. Interessa analisar agora como se dava este tipo de intervenção, em quais casos ela ocorria. E também é importante discutir como as crianças tuteladas e suas famílias reagiam a essas interferências judiciais. Para elucidar tais questões analisarei nesta apresentação alguns casos em que a criança tutelada fugia logo após de se estabelecer a tutela. Por se tratar de ações mais densas, esses casos nos informam as principais práticas do juizado para a infância pobre.

Ganhando as ruas: interferências do Juizado de Órfãos sobre as crianças pobres em Campinas na segunda metade do século XIX

Foram encontradas dezessete ações que fazem referência à fuga de crianças ao longo do período analisado, nove para a década de 1870 e oito para a década seguinte. Ao analisar esta documentação percebi que a opção pela fuga poderia ser desencadeada por vários motivos. A tensão surgida na relação entre o menor e o tutor e os maus tratos recebidos no novo ambiente eram os principais fatores alegados pelas crianças. Segundo depoimentos dos tutelados, dispensava-se um tratamento rígido – na maioria dos casos os órfãos fugitivos trabalhavam para o tutor em serviços domésticos ou como aprendiz de algum ofício.

Alguns estudos recentes em que se propõe estudar a infância pobre no século XIX e XX têm argumentado que a utilização do vínculo tutelar para a manutenção do trabalho infantil era prática comum em grandes cidades brasileiras. Walter Fraga Filho, no livro Mendigos, moleques e vadios na Bahia do século XIX, constatou que muitos menores recolhidos pelas autoridades públicas baianas eram encaminhados para os mestres de ofício, dos quais recebiam tratamentos severos e rígidos, sendo reduzidos, em muitos casos, à condição de escravos.[*9] Em São Paulo, Gislaine de Campos Azevedo na sua tese de doutorado chegou a conclusões bastante semelhantes. A cidade passava por transformações econômicas e sociais no fim do século XIX; assim, muitos indivíduos encaravam o vínculo tutelar como uma forma de utilizar o trabalho desses órfãos. A maioria dos “candidatos” a tutores alegava abandono dos menores ou maus tratos da família. Porém, essas argumentações camuflavam outros interesses: “o de ter crianças trabalhando gratuitamente para eles”. Em São Paulo, a prática da tutela transformou-se, na virada do século XX, em um amplo mecanismo de constituição da criadagem.[*10]

A prática tutelar em Campinas também poderia ser uma maneira de adquirir mão-de-obra não remunerada. Muitas ações analisadas sugerem essa hipótese. Foi o caso da disputa judicial pelo menor José Maria. A pedido de seu pai que havia se ausentado da cidade, José Maria era tutelado por Joaquim Custódio. Porém, no dia 11 de abril de 1888, Antônio Alves Lobo dirigiu-se ao juiz para pedir a responsabilidade sobre a criança. Passados dois dias do pedido, Joaquim Custódio encaminhou-se para o juizado para exigir explicações sobre o ocorrido, afirmando, no seu depoimento, que havia feito pedido de remoção tutelar porque queria incluir o menor no testamento como seu filho. Porém, “... como consta ao suplente apresentou-se nesse juizado para ser tutor do dito órfão o cidadão Antônio Alves Lobo que naturalmente veio ao órgão visando adquirir um meio cômodo de ter um criadinho para seu serviço doméstico”.[*11] Um outro caso que pode nos mostrar como era o tratamento dispensado às crianças é o da menor Bellarmina. No dia primeiro de julho de 1880 sua mãe Maria da Conceição abriu uma ação contra o tutor que cuidava da criança. Segundo ela “... Antônio de Abreu [o tutor] abandonou sua filha deixando em companhia de sua mulher, de quem vive separado, e esta pela sua má índole, trata da filha da suplente como se fosse escrava castigando-a e obrigando a fazer serviços que sua idade não comporta”.[*12]

O caso do menor Antônio, exposto na apresentação do texto, nos faz supor que os candidatos ao cargo de tutor dirigiam-se ao juizado alegando que a criança teria melhores condições sociais se permanecesse sob sua responsabilidade. Porém, os relatos acima sugerem que, na realidade, muitos interessados ao cargo somente o faziam visando utilizar o trabalho doméstico dessas crianças. Esse foi um dos grandes elementos que influenciavam a fuga das crianças.

Contudo, a opção pela fuga não se restringia aos casos de violência física contra a criança ou à coerção forçada para o trabalho pesado. Muitas ações que tocaram nessa questão não mencionam nenhum tipo de violência aparente sofrida pelas crianças tuteladas, porém, em todos esses casos, os menores dirigiam-se para ambientes sociais nos quais tinham estabelecido algum vínculo afetivo. O caso de fuga do liberto Vicente, de 16 anos, pode esclarecer como a ação da criança para manter o espaço social já conquistado era bastante comum.

No ano de 1879, Bárbara Freire, residente em Piracicaba, logo após conceder liberdade ao menor Vicente, foi até à cidade de Campinas e pediu ao Juizado de Órfãos que o garoto fosse tutelado por Floriano Antônio de Moraes. Estabelecida a tutela no dia 9 de dezembro do mesmo ano para o indicado, Vicente começou a fugir diversas vezes para a cidade de sua antiga senhora. Após um ano de relação tensa e conflituosa entre o tutor e o menor, no dia 28 de agosto de 1880 chegava do juizado de Piracicaba um novo termo de tutela, estabelecido entre Francisco Leocádio e o menor. Assim, o Juizado de Campinas não poderia mais remeter termo de busca e apreensão visto que a criança possuía vínculo tutelar em Piracicaba. O tutor de Campinas, Floriano de Moraes, remeteu ao juizado um pedido de explicações sobre o ocorrido, e, além disso, exigiu que a instância tomasse providências para solucionar a situação. O pedido contém informações importantes para entender o que levou o autor da carta a estabelecer o vínculo tutelar, além de evidenciar alguns motivos da fuga de Vicente.

O abaixo assignado, tutor nomeado por Vossa Senhoria ao menor Vicente, vem requerer o seguinte: O suplente sendo nomeado tutor do menor Vicente escravo de uma senhora em Piracicaba, e dado o mesmo em aluguel nesta cidade libertou-o e pela quantia de dous contos e duzentos mil réis que pagou a senhora do dito menor. Este porém, depois de liberto e no fim do mês de janeiro...quando já era o suplente tutor nomeado por V.ª Senhoria ausentou-se furtivamente para Piracicaba ocultando-se em casa de sua ex- senhora onde tem mãe que é captiva. O suplente requereo a V.ª uma precatória para apreensão de seu tutelado e fugitivo e foi a mesma cumprida pelo juiz de órfãos de Piracicaba [...]no passado mês de agosto, no entanto, fugiu do poder do suplicante; e expedido nova precatória para sua apreensão o mesmo juizado [...] devolveu a precatória a V.ª sem cumpri-la, sob o pretexto de haver nomeado tutor ao mesmo menor. O suplente vem chamar a atenção para os seguintes pontos: 1º) Que o menor Vicente foi libertado por liberalidade do suplente 2º) Que o menor é jurisdicionado de V.ª Senhoria, que deo ao mesmo suplente como tutor [...] e nesta qualidade de tutor e liberador do menor Vicente só tem por fim como presente fazer com que seja tomado como assentimento aos atos desregrados dos juízo de órfãos de Piracicaba...”

Esta carta foi expedida em 2 de setembro de 1880 e a resposta do juízo de Piracicaba foi que o menor Vicente já estava trabalhando e havia adquirido ofício na cidade. O relato acima está carregado de dados e informação a respeito das relações senhoriais, tanto entre os proprietários, como entre o proprietário e o escravo. Porém, o que interessa destacar desse relato é a estratégia encontrada pelo menor para escapar da prerrogativa instituída no vínculo tutelar. Vicente possuía em Piracicaba um espaço social estabelecido e articulado, isto é, o menor possuía, ao longo da convivência naquele local, amigos e familiares (no caso sua mãe), o que lhe dava possibilidade de adquirir uma série de facilidades para transitar em espaços diferenciados e até mesmo ausentar-se de obrigações e tarefas mais pesadas e rígidas.

O vínculo tutelar em outra cidade, no entanto, pressupunha um afastamento daquele espaço de convivência e, conseqüentemente, das facilidades advindas do conhecimento pessoal de vários grupos sociais. Além disso, Floriano de Moraes tinha claras intenções em utilizar o trabalho do menor Vicente gratuitamente. O tutor sabia que a maioridade era adquirida aos 21 anos, e Vicente, na época de abertura da ação, tinha 16 anos, idade ideal para trabalhar em ofícios pesados. Como vimos no relato, o tutor comprou a liberdade do menor liberto, o que nos faz pensar que vínculo tutelar foi encarado por Floriano como uma espécie de contrato de trabalho não remunerado até o menor chegar à maioridade. Provavelmente, ele investiu na liberdade da criança visando garantir uma eventual mão-de-obra por cinco anos. Só não contava com o alto número de fugas de Vicente e com a troca de tutores um ano depois de estabelecido o vínculo tutelar.

Além das várias fugas do menor, o que mais impressiona nesse caso é o fato de chegar do Juizado de Piracicaba um termo de tutela estabelecido na própria cidade. A instância da cidade percebeu que o menor fugia, e, por isso, resolveu dar um tutor de sua jurisdição, com o intuito de evitar outras fugas. Porém, vejamos por outro ângulo a situação. O menor, vivendo em Campinas, sempre fugia para a cidade vizinha. Entretanto, segundo consta no documento, ao estabelecer vínculo tutelar em Piracicaba, Vicente começou a trabalhar como aprendiz de ofício. A partir dessas informações, podemos sugerir que o próprio Vicente pediu um tutor em sua cidade. Devido ao alto número de fugas e apreensões ele passou a ter maior contato com a “burocracia” do Juizado de Piracicaba, percebendo, dessa forma, que só conseguiria estabelecer-se na cidade através do vínculo tutelar daquela jurisdição. Porém interessa destacar por meio das informações do documento que a criança também tinha noção da interferência do juizado e em muitos casos sabia lidar com essas intervenções.

Percebemos, portanto, a partir desses relatos, que, na medida em que o século XIX avançava, o juizado ampliava suas formas de intervenção sobre os menores. Ao mesmo tempo, foi possível vislumbrar nesta apresentação como os menores e suas famílias interpretavam e agiam diante dessas intervenções. Por estes casos podemos perceber a flexibilidade de estratégias de sobrevivência das crianças e seus familiares quando discordavam das interferências do juizado. O que nos leva a concluir que a maioria dos indivíduos que freqüentava esses espaços sabia muito bem o que lhes convinha, e mais, sabiam utilizar determinados discursos e argumentos para adquirir o que era de seu interesse.

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Mestre em História Social da Cultura com o projeto “Trajetórias Cruzadas: meninos, moleques e juízes em Campinas no fim do século XIX” pela Unicamp (Universidade Estadual de Campinas). Contato: liviamariabotin@yahoo.com.br
Arquivo do CMU, Unicamp. Fundo TJC 3º ofício, cx. 599, n. 11304.
Arquivo do Centro de Memória da Unicamp. Fundo TJC-3º ofício, cx. 599, n.11304, pronúncia do juiz no encerramento do caso.
Sobre trabalhos que comentam a questão da criminalidade e trabalhadores urbanos Cf. em Bretas, Marcos Luiz. Ordem na cidade: o exercício cotidiano da autoridade policial no Rio de Janeiro, 1907-1930. Rio de Janeiro: Rocco, 1997. Chalhoub, Sidney. Trabalho, Lar e botequim: o cotidiano dos trabalhadores no Rio de Janeiro da Belle Époque. Campinas: Editora da Unicamp, 2001. Fraga Filho, Walter. Mendigos, Moleques e vadios na Bahia do século XIX. São Paulo; Salvador: HUCITEC; EDUFBA, 1996.
Cf. em Carvalho, José Pereira de. Primeiras Linhas sobre o processo orphanologico: extensa e cuidadosamente anotada com toda a legislação e jurisprudência dos tribunais superiores até o ano de 1879. Parte Segunda. Rio de Janeiro: B. I. Garneier - Livreiro-Editor, 1880. __________. Primeiras linhas sobre o processo orphanologico: extensa e cuidadosamente anotada com toda legislação e jurisprudência dos tribunais até o ano de 1887. 2ª edição. Rio de Janeiro: B. I. Garneier - Livreiro-Editor, 1888. Pinto de Toledo, João Baptista. Notas sobre o processo orphanologico: acomodada à legislação vigente no Estado de São Paulo. São Paulo: Tipografia a Vapor Carlos Gerke & cia. 1896. Pinheiro, Luciana de Araujo. A civilização do Brasil através da infância: propostas e ações voltadas à criança pobre nos anos finais do Império (1879-1889). Dissertação de mestrado da Universidade Federal Fluminense. Niterói, julho de 2003.
Arquivo do Centro de Memória da Unicamp - Registros de ações tutelares do Fundo TJC para o período de 1860 a 1889. Para a década de 1870 foram registradas 175 ações e na década seguinte 155.
Carvalho, José Pereira de capítulo XVIII “Dos tutores” § 113,114 e 117 p.131. In: Primeiras linhas sobre o Processo Orphanologico: extensa e cuidadosamente anotada com toda legislação e jurisprudência dos tribunais até o ano de 1879.
O censo estatístico dos órfãos pobres é um livro de registros organizado pelo juizado de órfãos no ano de 1866 até 1899. Utilizei este livro para analisar as ações de tutela. Arquivo do centro de memória da Unicamp.
De 182 casos que constam registros da situação dos pais do órfão, 75 eram de falecimento dos pais.
Fraga Filho Op. Cit. 129.
Azevedo, Gislaine Campos. De Sebastianas e Geovanis: o universo do menor nos processos dos juízes de órfãos da cidade de São Paulo (1871-1917). Op. Cit.
Arquivo CMU- Unicamp, Fundo TJC 3º ofício, cx. 352, n. 5586.
Arquivo CMU-Unicamp, Fundo TJC 3º ofício, cx. 554, n. 11469.