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Artigo publicado na edição nº 27 de novembro de 2007.
Os Juízes de Órfãos e a institucionalização do trabalho infantil no século XIX[*1]

Gislane Campos Azevedo

A vida do órfão João Pedro da Silva[*2] não seria mais a mesma depois daquela quarta-feira, 7 de outubro de 1908. Naquele dia, policiais da cidade de São Paulo prenderam o menino, de apenas 11 anos de idade, pobre e analfabeto, que perambulava pelas ruas paulistanas, sob a acusação de vadiagem.

Em busca de informações sobre o garoto, o primeiro delegado da cidade, o dr. F. Nery de Lima decidiu consultar o Gabinete de Identificação. Tratava-se de um órgão da Secretaria de Justiça e da Segurança Pública do Estado de São Paulo, criado há apenas seis anos, com o objetivo de identificar e fichar, por meio de fotografias e impressões digitais, pessoas suspeitas de terem praticado algum crime ou consideradas perigosas pelo poder público.

O Gabinete informou não haver nenhuma acusação contra o garoto, mas mesmo assim o fichou como “vagabundo”. O delegado, então, achou por bem encaminhar o inquérito ao juiz criminal, porém este respondeu que o caso de João Pedro não era de sua alçada. Segundo ele, quem deveria decidir o destino da criança era o juiz de órfãos da capital. O dr. Nery de Lima assim o fez, e, no dia 21 de novembro de 1908, o juiz de órfãos, o dr. J. Augusto, decidiu pela sorte de João Pedro: ser internado no Instituto Disciplinar.

Disciplinarização do espaço público

O processo de João Pedro da Silva é um dos milhares existentes na seção de manuscritos do Arquivo do Estado de São Paulo. Ele é bastante simbólico, pois, além de evidenciar a disciplinarização dos espaços públicos, mostra como os juízes de órfãos passaram a exercer papel fundamental na condução das questões envolvendo a criança e o mundo infantil no início do século XX.

Essa importância dos juízes de órfãos na sociedade paulistana era, na verdade, um reflexo das diversas mudanças que sacudiam o Brasil na passagem do século XIX para o XX: chegada de imigrantes, industrialização, abolição da escravatura, implantação da República etc. Se, em seu conjunto, esses acontecimentos transformaram São Paulo em um dos mais proeminentes centros econômicos e políticos do país, também contribuíram para aumentar o contingente de marginalizados na capital paulista.

Essas pessoas, sem trabalho, habitação e com poucas oportunidades de sobrevivência, tornaram-se vítimas da desigualdade resultante do processo de enriquecimento de São Paulo. E o pior: de modo geral, na visão dos responsáveis pelos poderes públicos, foram apontadas como as culpadas pelos principais problemas da cidade.

Crianças e adolescentes não escaparam ilesos desse processo. Se, para os adultos que incomodavam a ordem pública, foram criadas as prisões, as colônias correcionais ou os hospícios, por exemplo, para as crianças e adolescentes, também foram pensadas algumas propostas. De modo geral, quase todas vinculadas à idéia de ampará-las ou “corrigi-las” por meio do trabalho.

Nessa época em que ainda não existia uma legislação específica para o mundo infantil, os juizados de órfãos se transformaram em um espaço onde primordialmente aconteciam os embates a respeito desse universo infanto-juvenil.

Os juízes de órfãos

A origem dos juízes de órfãos remonta ao tempo em que o Brasil era ainda colônia. Sua figura é descrita no Livro I das Ordenações Filipinas, código de leis compilado em 1603, considerado a espinhal dorsal do direito português. Segundo o título 88, eles deveriam ser formados em Direito e escolhidos pelo rei para cuidar dos menores e de seus bens em casos de ausência ou falta do pai.

No Brasil, até o início do século XVIII, essa função era exercida pelos juízes ordinários, magistrados sem formação em Direito. Como reflexo do crescimento populacional da colônia, no dia 2 de maio de 1731, foi regulamentado no Brasil o cargo dos juízes de órfãos. A partir de então, as questões relativas a órfãos menores de idade passaram a ser de sua alçada.

Entre os diversos processos que passavam por suas mãos constavam partilhas de heranças, inventários e pedidos de emancipação. Porém, um dos mais importantes e corriqueiros era o de solicitação de tutela.

Quando uma criança era órfã de pai, ou este, por um motivo qualquer, era considerado ausente, o juiz de órfãos nomeava um tutor para cuidar dela, caso não houvesse algum nome indicado em testamento. Isso em geral acontecia mesmo se o menor vivesse com sua mãe, pois esta era quase sempre impedida de assumir a responsabilidade jurídica de seus filhos. O tutor escolhido pelo juiz seria responsável não só pela integridade física da criança ou do adolescente, mas também pela gerência de seus bens. Por isso, de tempos em tempos, devia prestar contas da administração do patrimônio do menor. Se o juiz desconfiasse de alguma irregularidade, poderia destituir o tutor e nomear um substituto.

Novas áreas de atuação

Ao se analisar a documentação despachada pelos juízes de órfãos de São Paulo até as primeiras décadas do século XIX percebe-se que as atenções desses magistrados encontravam-se quase todas voltadas para as crianças de posses.

Porém, a partir das primeiras décadas do século XIX, cada vez mais, a área de atuação dos juízes de órfãos vai se modificando. Embora ele continuasse cuidando das questões envolvendo o universo dos menores ricos, diversas leis começaram a ser aprovadas com o intuito de amparar legalmente esses magistrados para que eles intermediassem questões relativas ao trabalho.

Essa mudança em seu perfil é concomitante com o período em que se debatiam no país propostas para se terminar com o tráfico negreiro e se acentuará nas décadas seguintes com as leis que, gradativamente, irão pôr fim à escravidão. Sua atuação a partir de então ilustrará a tênue linha que separava o trabalho compulsório e a mão-de-obra livre no Brasil do século XIX.

Em 1827, por exemplo, a província de São Paulo decretou uma lei segundo a qual todos os africanos presos em tráfico irregular seriam considerados livres, mas ficariam à disposição dos juízes de órfãos. Em 1837, um alvará imperial datado de 20 de abril determinava que os “africanos livres” dispensados das obras públicas na Corte também deveriam ser entregues aos juízes de órfãos.

Em nome do Estado, esses magistrados passaram a alugar os negros “livres” sob sua custódia para terceiros ou então, a emprestá-los a instituições, como a Santa Casa de Misericórdia, a fim de exercerem ali trabalhos compulsórios.

Isso pode ser percebido, por exemplo, em um processo[*3], de 1838, no qual o requerente Vicente de Castro Cabral pede autorização para trocar seu escravo, de nome João, adquirido através do Juizado de Órfãos da Capital por um outro. A razão é que seu cativo recusava-se a mudar-se com ele para a Bahia, para onde iria a trabalho. Vicente chega até mesmo a sugerir um local aonde poderia ser encontrado um substituto:

Em conseqüência pois existindo não só no jardim público desta cidade como no seminário de Santa Anna alguns africanos livres empregados gratuitamente nos serviços deste estabelecimento e procedendo que nenhum inconveniente haverá em ser o africano em questão trocado por qualquer um destes por isso peço para V. Ex. se digne permitir que o suplicante possa trocar o mencionado africano com um dos que melhor lhe aprouver, na forma [ilegível] que o respectivo Juiz de Órfãos faça lavrar as declarações necessárias obrigando-se o mesmo suplicante a pagar os 24$ (...).

As leis que davam aos juízes de órfãos o amparo legal para lidar com o trabalho compulsório, como no caso citado, não se restringiam apenas aos negros adultos. Na década de 1840, uma lei ampliou a área de atuação desses magistrados que incorporaram novas atribuições às suas antigas funções.

A partir de então, eles se responsabilizaram também pela vida de mulheres solteiras ou casadas cujos pais ou maridos, respectivamente, não se encontravam presentes e, passaram a cuidar, até mesmo, da administração dos bens dos indígenas. Por conta disso, o órgão passou a ser chamar Juizado de Órfãos, Ausentes e Anexos da Capital.

A tutela e o trabalho infantil

Um dos principais instrumentos desses magistrados, a tutela, que até então era empregada como um mecanismo para garantir a proteção das crianças passou por novas regulamentações. Em 1842, por exemplo, uma lei imperial de 15 de março dispensou a apresentação da fiança para os interessados em tutelar um menor. Essa era uma antiga reivindicação dos juristas da época, pois, segundo eles, não havia sentido pedir essa garantia quando os tutelados eram pobres.

O fim dessa obrigatoriedade permitiu que um número maior de pessoas pudesse entrar com pedidos de tutelas. Empregando quase sempre um discurso humanitário de proteção à infância, as pessoas passaram a solicitar aos juízes a guarda e a tutela de órfãos brancos pobres, dos filhos de negros (libertos ou escravos) e, a partir do final do século XIX, das crianças dos imigrantes também.

De modo geral, a análise dos documentos mostra que, de meados do século XIX até as primeiras décadas do século XX, a tutela deixou de ser usada segundo os princípios de proteção da criança para se tornar um amplo mecanismo de agenciamento do trabalho infantil. Não raro, as pessoas faziam pedido de tutela para terem crianças e adolescentes executando-lhes serviços de forma compulsória.

O documento abaixo é um dos vários pedidos de tutela encaminhados nesta época aos juízes de órfãos. O requerente Eugydio Antonio da Silva solicita a tutela de duas crianças – Rita e Maria – filhas da africana Joana:

Diz Eugydio Antonio da Silva desta capital que havendo lhe sido deixado pela fallecida Dona Catharina Maria Barbosa os serviços de huma creada africana de nome Joana, foram-lhe igualmente recomendadas pela mesma fallecida as duas filhas desta de nome Rita de edade de 8 anos e Maria de 5.

Como venceu o tempo de serviço (...) a preta tirou igualmente da vontade do mesmo as duas filhas.

(...) Vem requerer não só por humanidade e para o bem das duas raparigas como para cumprir a última vontade da fallecida. (...) O suplicante quer que se designe a nomear-lhe tutor das mesmas duas raparigas...[*4]

O contrato de soldada

Com as primeiras leis abolicionistas, um outro instrumento jurídico que raramente havia sido utilizado pelos juízes de órfãos veio contribuir ainda mais para a institucionalização do trabalho infantil: o contrato de soldada.

Segundo a lei este contrato destinava-se a promover o aluguel de órfãos pobres para outras pessoas a fim de que essas crianças aprendessem um ofício capaz de lhes garantir o sustento no futuro. Em troca de seu trabalho, o menor deveria receber moradia, saúde, educação, alimentação e um pagamento, o soldo, cujo montante poderia ser resgatado aos 21 anos.

Assim como a tutela, as origens do contrato de soldada remontam às Ordenações Filipinas. De acordo com essa lei o contrato deveria funcionar da seguinte maneira: quando um juiz tomava conhecimento da existência de um órfão com idade superior a sete anos, ele deveria promover, ao final de suas audiências, um leilão. Quem tivesse interesse em contar com essas crianças e jovens trabalhando em suas oficinas ou residência deveria apresentar ao juiz uma proposta de soldada. Aquele que oferecesse mais pelo trabalho do menor firmaria o contrato por meio de escrituras públicas.

A legislação do Brasil independente, no entanto, indica que aqui a soldada nunca foi usada com o princípio de ensinar um ofício para as crianças. Ao contrário, aponta que seu objetivo quase sempre foi o de facilitar o acesso à mão-de-obra infantil. Foi com esse intuito, inclusive, que diversas leis que regulamentavam o contrato de soldada foram promulgadas durante o século XIX.

Em 1835, por exemplo, a portaria imperial de 19 de novembro afirmava que aos “menores de cor, dados a criar fora de estabelecimentos, quando estiverem em idade competente, dar-se-á o de soldada”. Dois anos mais tarde, diz a lei que “os menores indigentes” também podiam ser “alugados para serviços domésticos”, bem como os filhos de estrangeiros. Ou seja, ampliava-se dessa maneira o universo dos menores passíveis de serem assoldados, afinal, a exigência inicial para a assinatura desse contrato – a de que o menor fosse órfão – não era mais uma premissa.

Na medida em que a sociedade paulistana caminhava para o final do século, o contrato de soldada se tornou um importante instrumento dos juízes de órfãos para lidar com o crescente número de menores pobres, órfãos e indigentes da cidade.

O documento abaixo é exemplo de um detalhado contrato de soldada feito no Brasil no início do século XX.

Aos quinze dias do mês de junho de mil novecentos e um, (...) compareceu o cidadão Arlindo Roberto Alves (...) e por ele me foi dito que se obrigava pelo presente contrato cuidar cuidadosamente da menor Helena, natural de Montevidéu, órfã de pai e mãe, digo órfã de pais, tratando-a não só quando estiver de saúde como quando se achar doente, dando-lhe médico [ilegível] e vestuário independente da soldada a [ilegível] subjugada pela seguinte tabela: [até] doze anos pagar a quantia de 10$000 (dez mil réis), de doze a quinze anos, doze mil réis, de quinze a dezoito anos quinze mil réis e de dezoito a vinte anos 18$000 (dezoito mil réis) mensalmente e entrando para a Caixa Econômica também mensalmente com a devida soldada.[*5]

Por meio de contratos como este, o órgão passou a institucionalizar o trabalho infantil, processo que se consolidaria nas décadas seguintes, quando o trabalho passou a ser visto pelos poderes públicos como a principal forma de regeneração e educação dos menores pobres e indigentes.

A infância disciplinarizada

Quando os juízes de órfãos entendiam que havia chances de uma “recuperação mais imediata” desses menos, eles os encaminhavam para as inúmeras instituições assistenciais que nasceram no período na capital paulista. Esses locais trabalhavam, normalmente, em regime de internato ou semi-internato e eram divididos para meninos e meninas.

Enquanto as primeiras eram educadas para as prendas domésticas, os garotos aprendiam marcenaria, carpintaria e outras atividades manuais, sendo, assim, instruídos para o mundo das fábricas.

Já as crianças consideradas pelos poderes públicos como “quase irrecuperáveis” tinham um destino diferente: eram recolhidas ao Instituto Disciplinar, órgão criado em 1902, no bairro do Tatuapé, e que mais tarde se transformou na Febem.

Na época, o Instituto não era encarado como um local de reclusão, mas como um espaço aonde as crianças poderiam aprender os bons hábitos. O regime de trabalho ali dentro tinha o mesmo rigor de uma fábrica, com horários e regras delimitadas. O rígido sistema de educação valorizava a obediência e a submissão.

De modo geral, esse sistema serviu de modelo para todos os outros espaços destinados a confinar os menores no Brasil no período e muitos de suas características vigoram ainda hoje nos órgãos de “apoio e proteção à infância”.

Canal de reivindicação

Se, por um lado, os juízes de órfãos tiveram importante participação no processo de institucionalização do trabalho infantil, eles também se tornaram um canal de reivindicação dos anseios das crianças pobres e de suas famílias. As ações que ali se desenrolaram revelam que a partir do final do século XIX, o juizado de órfãos constituiu em poderoso espaço jurídico de redefinição das relações sociais e familiares.

Era freqüente, por exemplo, chegar aos juízes denúncias de menores que trabalhavam sem receber o soldo, que não estavam matriculados em escolas ou que se encontravam constantemente submetidos à violência física e sexual. Até mesmo os próprios menores passaram a usar o espaço para reclamar de pais, tutores e contratantes:

(...) Compareceu o menor Bernardino Marques Castro e por ele foi declarado que recebe maus tratos do seu tutor Antonio Martins de Oliveira, que além de espancar o declarante obriga-o à noite a levar animais a pastos distantes duas e meias léguas de sua casa, no distrito M Boy; que o declarante via-se, devido às coças que leva de seu tutor, a fugir da casa dele (...).[*6]

A importância dos juízes de órfãos começou a declinar a partir da década de 1910, quando outros órgãos passaram a desempenhar o papel até então sob a responsabilidade desses magistrados. Foram os casos das comissões sanitárias, das delegacias de polícia, do Instituto Disciplinar.

Nessa mesma época, inclusive, uma legislação específica a respeito dos menores começou a ser criada. O próprio Código Civil de 1917 trouxe profundas mudanças em relação à responsabilidade do Estado e da família sobre a criança. Assim, os Juizados de Órfãos, Ausentes e Anexos da Capital foram extintos em outubro de 1927 pelo mesmo decreto que criou, em seu lugar, o Juizado de Menores.

Passados mais de cem anos desde que os juizes de órfãos emergiram como um símbolo das discussões a respeito da vida dos menores pobres, abandonados e infratores, a sociedade brasileira ainda não encontrou um encaminho para lidar com a infância desvalida.

Embora já esteja mais que comprovado que a política de disciplinarização e trabalho estejam falidas enquanto método de educação desses jovens e adolescentes, de modo geral, ela ainda dá o tom a inúmeros projetos — governamentais ou não — espalhados pelo país. Enquanto não houver de fato, uma política de inclusão social desses menores, a infância brasileira continuará como um dos maiores exemplos de violação dos direitos humanos do mundo, perpetuando assim, em muitas outras crianças, o drama vivido por João Pedro da Silva.

Palavras-chaves: Tutela – contrato de soldada – juiz de órfãos – infância – São Paulo – virada do século – família – escravidão – século XIX – imigrantes

FONTES MANUSCRITAS CITADAS NO TEXTO

Processos Cíveis Pesquisados no Arquivo Histórico do Estado de São Paulo
PROCESSO de vagabundagem contra o menor João Pedro da Silva, de 11 anos, com pedido de encaminhamento do mesmo para o Instituto Disciplinar do Tatuapé. Documento 27, Lata 174, Ano 1908, Ordem 5504.
AUTOS Civis de arrematação do africano João. Documento 7, Lata 98, Ano 1838, Ordem 5428.
PEDIDO de tutela das menores Rita, de 8 anos, e Maria, de 5 anos. Documento 13, Lata 102, Ano 1844, Ordem 5432.
CONTRATO de soldada da órfã Helena. Documento 26, Lata 162, Ano 1901, Ordem 5492.
DENÚNCIA de maus-tratos feita por menor contra o tutor. Documento 44, Lata 175, Ano 1908, Ordem 5505.

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É mestre em História Social pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde defendeu a dissertação De Sebastianas e Geovannis: o universo do menor nos processos dos juízes de órfãos da cidade de São Paulo. É editora, pesquisadora e autora do livro didático História – Série Brasil (ed. Ática), voltado a alunos do Ensino Médio. É também professora universitária e já lecionou nas escolas da rede pública e privada de São Paulo.
Este artigo é baseado em minha dissertação de mestrado “De Sebastianas e Geovannis: o universo do menor nos processos dos juízes de órfãos da cidade de São Paulo (1871-1917)”, defendida em 1995, na PUC-SP, sob orientação da Prof. Dra. Heloísa de Faria Cruz. Na pesquisa foram consultados cerca de 1.200 processos dos Juízes de Órfãos da Capital de São Paulo, no período que vai de 1729 a 1924. Esses documentos encontram-se na seção de manuscritos do Arquivo Público do Estado de São Paulo.
Documento 27, Lata 174, Ano 1908, Ordem 5504.
Documento 7, Lata 98, Ano 1838, Ordem 5428.
Documento 13, Lata 102, Ano 1844, Ordem 5432.
Documento 26, Lata 162, Ano 1901, Ordem 5492.
Documento 44, Lata 175, Ano 1908, Ordem 5505.