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Artigo publicado na edição nº 30 de abril de 2008.
Contradições de uma missão:
a legislação e a expulsão dos jesuítas de São Paulo em 1640

Marcos Roberto de Faria

Missão e poder: a legislação indígena e o poder remetido aos missionários

Uma das questões fundamentais para se compreender a atuação jesuítica na Colônia é a legislação indígena do período. Assim, a partir de 1595, com a elaboração de novas leis indígenas, os jesuítas conservam seu papel tradicional de “protetores” dos índios. E, nesse sentido, eles se acham em oposição aos colonos, que vêem nos índios apenas uma força de trabalho a explorar. Por conseguinte, os jesuítas não param de denunciar o extermínio dos índios provocado pela violência dos colonos. Os padres colocam argumentos políticos para fazer cessar essa violência: a desaparição dos índios põe em perigo a própria existência da colônia (CASTELNAU-L’ESTOILE, 2006, pp. 275-6).

De acordo com Castelnau-L’Estoile, a estratégia dos jesuítas consiste em aparecer como os “especialistas” do mundo indígena, os mediadores inevitáveis entre a Coroa e os índios. Tal estratégia avança para o convencimento da Coroa. Assim, os jesuítas provocam a proclamação de duas leis: a de 11 de novembro de 1595 e a de 26 de julho de 1596, bem diferentes das leis precedentes de 1570 e 1587[*1]. A influência dos padres se faz sentir nitidamente nessas duas novas leis que parecem mais favoráveis aos índios e a seus protetores, os jesuítas, do que as leis anteriores. A lei de 1595 diz respeito às condições da “guerra justa” e a de 1596 trata das saídas pacíficas dos índios do sertão e sua instalação em novas aldeias na costa (CASTELNAU-L’ESTOILE, 2006, p. 277).

Repare-se o que diz as primeiras letras da lei de 1595:

Dom Philippe etc. faço saber aos que esta lei virem que o snõr Rej dom Sebastião meu sobrinho que deos tem fez huã lei na cidade devora a xx de março do ano de mil e b Lxxj (!) na qual deffendeo que se naõ podessem captivar os gentios das partes do brasil, senão nos casos e pelo modo nella declarados, e os que de outra maneira fossem captivos declarou por livres como mais largamente na dita lei se contem (THOMAS, 1982, p. 224).

Na lei de 1596, o rei designa os jesuítas como principais instrumentos da paz e da tranqüilidade. Veja-se:

[...] me pareceo emcarregar por hora, em quanto eu nom ordenar outra cousa, aos religiosos da Companhia de Jesu o cuydado de fazer deçer este gentio do sertão, e o enstruir nas cousas da religião xpãa, e domesticar, emsinar, e encaminhar no q convem ao mesmo gentio, assi nas cousas de sua salvação, como na vivenda comum, e tratamento com os povoadores, e moradores daquellas partes ( THOMAS, 1982, p. 225).

No ano seguinte à publicação dessa lei, dia 5 de abril de 1597, o Provincial do Brasil, Pero Rodrigues escreve para Roma o que ele pensa a respeito de tal lei. Perceba-se o grande entusiasmo do Provincial com a nova lei e com o poder que ela delega ao jesuíta:

Resta satisfazer à pergunta das esperanças da conversão deste gentio do Brasil. Uno verbo dicam: é hoje a maior porta aberta para a conversão, que a Companhia nunca teve neste Estado. [...] O mor impedimento, que tinha posto o Demônio a este serviço de Deus, era uma cobiça insaciável de irem de contínuo os Portugueses ao sertão a descer gentio com falsas promessas de liberdade, que lhes não cumpriram, ou com guerra injusta contra quem nunca os agravara. Não consentiam irmos nós a trazer gentio para estar livre em nossas Aldeias. Até que agora Sua Majestade, por uma lei e regimento, manda que todos os naturais sejam livres e ninguém os vá descer do sertão, senão os Padres da Companhia. Grande e gloriosa empresa, trabalhosa e cheia de mil perigos (apud LEITE, H.C.J.B., II, p. 214).

A lei de 1596 prevê a instalação dos índios do sertão na costa. Essa instalação é inteiramente sob a responsabilidade dos jesuítas. De acordo com Thomas (1982), a lei de 1596 fez dos jesuítas os responsáveis principais da política indigenista no Brasil. A lei entregou-lhes, com exclusividade a tarefa de recolher os índios do sertão e de fazê-los assentar-se na costa. Os padres receberam, assim, “a dupla função do governo espiritual e temporal” (THOMAS, 1982, p. 135). As conseqüências dessa “dupla função” dos missionários não foram boas. É o que se verá no texto que vem a seguir.

O desconsolo na missão: a expulsão dos Soldados de Cristo da Capitania de São Paulo em 1640

Considerar a referida legislação indígena é fundamental para se entender os conflitos que se dão entre jesuítas e colonos no período. As citadas leis de 1595 e 1596 suscitam reações de hostilidade, notadamente no sul, em São Paulo, onde só é registrada pela Câmara Municipal no mês de maio de 1599. Para os Paulistas, cuja atividade principal e mais lucrativa é a caça aos índios no sertão, essas leis, que confiam aos jesuítas o monopólio das entradas para o interior das terras à procura de índios, são forçosamente inaceitáveis. Assim, ao favorecer tão fortemente os jesuítas, as leis de 1595 e 1596 os designam detentores de um papel de primeiro plano nos conflitos civis e políticos. Longe de encerrar os problemas, as leis abrem um novo período de turbulências. É, sobretudo, a partir de 1602 e da chegada do novo governador, Diogo Botelho (que toma o partido dos colonos), que se encontram múltiplos rastros escritos dessa oposição aos jesuítas (CASTELNAU-L’ESTOILE, 2006, pp. 280-1).

O desenrolar desses fatos pareceram-me extremamente ilustrativos para se perceber a situação dos jesuítas no período. Nesse sentido, cito alguns excertos do documento intitulado a “Expulsão dos jesuítas e causas que tiveram para ella os paulista desde o anno de 1611 até o de 1640, em que os lançaram para fora de toda a capitania de S. Paulo e S. Vicente”. Veja-se o início da exposição da questão que, de acordo com o documento, se inicia em 1611:

Aos 15 dias do mez de Agosto do Anno de 1611 nesta Villa de S. Paulo na Caza do Conselho della a requerimento de Dom Jorge de Barros Fajardo Procurador do Conselho... estando junto a maior parte do povo, e moradores, e homens da Governança da Terra... dizendo: ...Que se não largasse o Dominio dos Padres mais do que somente doutrinarem-nos como Sua Magestade manda, e quando os ditos Padres os não quizerem doutrinar desta maneira que elles officiaes fizessem requerimento ao vigario desta Villa para pôr cobro nisso, o que se podia fazer facilmente... (Rev. do Inst. Hist. e Geog. de S. Paulo, Vol. III, 1898, p. 59).

E no ano seguinte, prossegue a situação problemática. Acompanhe-se:

Em esta Villa de S. Paulo em os 10 dias do mez de Junho do anno de 1612 se ajuntaram os officiaes da Câmara....dizendo: ...Que sendo as Aldêas desta Capitania sempre sujeitas aos Capitães e Justiça desta dicta Capitania agora se introduzia pelo dito Gentio hum rumor dizendo: Que não conheciam senão os padres por seus superiores, e os ditos padres dizendo publicamente: Que as ditas Aldeãs eram suas, porque eram Senhores no temporal e espiritual, e que só o Papa era a sua cabeça... (Rev. do Inst. Hist. e Geog. de S. Paulo, Vol. III, 1898, pp. 60-1).

Contudo, o ano de 1640 é o mais turbulento. Nele se dá a expulsão dos padres, que, como não poderia deixar de ser, foi tensa. Veja-se:

Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo da Era de mil seiscentos e quarenta annos, aos vinte e cinco dias do mez de Junho do dito anno, nesta Villa de São Vicente nas Casas do Conselho della... determinaram o seguinte: ...que havendo respeito as alteraçõens, e motins, que os Gentios destas Capitanias começaram a fazer fundados nos Reverendos Padres da Companhia por razão destes Breves nos favores que lhes davam, induzimentos que lhes faziam, de que se seguia risco notavel das vidas, fazendas e honras de todos os moradores destas Capitanias, que se não podia atalhar por meio algû senão lançando os ditos Reverendos Padres da Companhia fora desta Capitania (Rev. do Inst. Hist. e Geog. de S. Paulo, Vol. III, 1898, pp. 65-6 – grifos meus).

Os moradores de S. Paulo citam o envolvimento dos padres com o poder temporal como um fator motivador dos conflitos. Veja-se:

...e outro sim visto não se poder administrar Justiça, nem dar cumprimento as Leys de Sua Magestade, e na sua presença porquanto se tem feito tão poderozos que querem que tudo se faça a seu querer e vontade... (Rev. do Inst. Hist. e Geog. de S. Paulo, Vol. III, 1898, p. 66).

Até que, após tudo considerado, surge a sentença:

O que tudo bem considerado para mais segurança, e defença destas capitanias, e quietação dos Vassallos de Sua Magestade, o serviço do dito Senhor se ordemnou, e assentou a que pela mais licita, honesta, e moderada ordem, que se poder alcançar, se botem todos os Reverendos Padres da Companhia, que nesta capitania assistem, fora della com protestação de nunca mais os admitir nella, por ser assim Serviço a Deus, e a Sua Magestade, e bem comum, e quietação destas capitanias, e povos (Rev. do Inst. Hist. e Geog. de S. Paulo, Vol. III, 1898, pp. 66-7 – grifos meus).

Esta sentença foi aplicada no dia 13 de julho de 1640, quando os religiosos foram expulsos do colégio de São Paulo. Tal ato devia-se ao fato de os padres da província do Paraguai, constantemente atacados nas suas missões, terem conseguido bula pontifical que confirmara a liberdade dos índios[*2]. O documento, entregue ao administrador do Rio de Janeiro, foi enviado para a capitania de São Vicente e publicado na matriz da vila de Santos, causando o amotinamento do povo, que acorreu à casa de São Miguel com o intento de matar os inacianos. Eis como o Pe. Jacinto de Carvalhais descreve a situação:

[...] Então chamei meus companheiros e me fui ao altar com sobrepeliz, estola, e capa de asperges, e, tirando o Senhor do Sacrário, disse a meus companheiros: - Padres meus, e Irmãos, consolemo-nos se aqui nos matarem, porque nos matam por obedecermos ao Papa e por pregadores da fé católica. Assim diante do Santíssimo Sacramento estivemos quási duas horas, eles sempre gritando e tangendo a campainha. E vendo que não queríamos abrir, começaram a dar pancadas na porta para a quebrar. Vendo nós seu atrevimento, me fui com o Santíssimo Sacramento, com velas acesas, a uma janela do côro, que ficava no alto, saí com a custódia e alenvantei na mão o Santíssimo Sacramento. Ajoelharam-se com grande grita: fora Padres, mata Padres. Enfim, eu levantei a voz e lhes disse: - Povo ingrato às mercês, que Deus vos tem feito, que determinais? Não bastam os pecados em que há tantos anos estais atolados, senão que de novo ides entrando na heresia? Já não quereis obedecer ao Papa? Já apelais de suas excomunhões desta sorte? Que mais se faz em Inglaterra? Isto é Cristandade? Se nos lançardes fora de vosso povo, e desta vila, sacudiremos os sapatos; e se nos matardes, aqui estamos todos oferecidos a dar a vida por obedecer ao Papa e por pregarmos a fé de Cristo (apud LEITE, H.C.J.B., VI, p. 417- grifos do original).

O Pe. Jacinto tentou apaziguar a turba saindo fora da casa com o Santíssimo Sacramento, mas não adiantou, pois a cegueira era tanta que o queriam matar com uma espingarda; atacaram a casa e “botaram fora a Companhia daquela capitania”, tanto do colégio de Santo Inácio em São Paulo como da casa de São Miguel, na Vila de Santos. No dia 13 de julho do mesmo ano, fora a vez da expulsão dos padres do colégio de São Paulo que, junto com os demais, foram para o colégio do Rio de Janeiro[*3] (ASSUNÇÃO, 2004, pp. 171-2).

Bem, mas quais seriam as causas de uma revolta deste porte em pleno século XVII, onde política e religião caminham de mãos dadas e as determinações eclesiásticas têm um peso relevante sobre a organização social? O documento que trata da expulsão cita algumas questões nessa direção e demonstra que os conflitos entre colonos e jesuítas tinham várias causas e os colonos viam na atividade dos jesuítas um empecilho às suas empreitadas. O excerto a seguir é claro ao ressaltar que os missionários são “ricos, prósperos e poderosos”, citando novamente a Bula papal. Veja-se:

Representação dos paulistas contra os jezuítas, ao senhor Rey dom João IV. Catholico, Benigno e Invictissimo Rey, e Senhor: Os Reverendos Padres da Companhia de Jezus, que rezidem nesta Província do Brazil, em paga, e satisfação de os moradores e habitadores della haverem dado o melhor em que situaram collegios, e cazas feitas com dispêndio de suas fazendas, depois de se verem ricos, prósperos, e poderozos, impetraram subrepticiamente hum Breve de Sua Santidade, com que trataram, e pretenderam de tirar, privar, e esbolhar aos ditos moradores da posse immemorial, e antiqüíssima, em que estão desde a fundação deste Estado até o presente do Gentio, sem a qual se não puderam, nem podem sustentar, e conservar... e estando em suas Colônias, Aldêas, com os ditos Reverendos querem, e pretendem, e elles por seus doutrinamentos, e seguem tantos damnos irreparáveis, quantos ham padecido... as maons ferozes o dito Gentio por causa dos ditos Reverendos Padres ham acabado viveram... e cessariam as ignominias, e calumnias, e afrontas, que os Reverendos Padres lhes impuzeram, e os levantamentos do dito Gentio, mortes, e insultos, latrocínios roubos, traiçoens, e outros innumeraveis males, que ham feito... (Rev. do Inst. Hist. e Geog. de S. Paulo, Vol. III, 1898, pp. 97-9).

E os exemplos não param por aí. Segundo o documento, os índios doutrinados pelos jesuítas também se tornam rebeldes e hereges, tomando para si os títulos que aprendiam na catequese. É o “catolicismo às avessas”. Veja-se:

Do Levantamento que fizeram nesta Villa de S. Paulo por ordem de hum Índio, a quem obedeciam, e tinham por Santo, depois de matarem toda gente, que puderam se foram á Igreja da Aldêa dos Pinheiros, onde o dito Índio se creou, e quebrando a cabeça da Imagem de Nossa Senhora, se poz a si o nome da May de Deus, e tal como este vem a ser todos os doutrinados pelos Reverendos Padres da Companhia, e assim Invicto Rey, e Senhor, este he o fructo, que os Vassalos de Vossa Magestade tiram dos ditos Índios e gentio estarem em suas Colônias, e Aldêas, doutrinados pelos ditos Reverendos Padres (Rev. do Inst. Hist. e Geog. de S. Paulo, Vol. III, 1898, pp. 100-1).

Os moradores citam também a forma que, segundo eles, é enganosa, com a qual os jesuítas se aproximam dos índios e os convencem. Fazem, assim, um pedido ao Rei para que os padres não retornem e tentam convencê-lo usando o argumento da riqueza das terras paulistas. Atente-se:

E assim Rey, e Senhor, e os ditos Padres tornarem á estas Capitanias, e em particular á esta Villa de S. Paulo, onde está o maior numero de gentio, de toda a verdade affirmamos a Vossa Magestade que estas Capitanias se acabarão, e a Christandade que nellas está dilatada; porque mais leve cauza teve o dito Gentio para se levantarem em outras partes do que lhes fica sendo esta, porque para a fazerem maior os ditos Reverendos Padres aos Índios, que encontram lá, secretamente os chamão, e abração, dizendo-lhes: ‘meus filhos, andamos por amor de vós desterrados, e fora de nossas Cazas; porque esses màos homens, e hereges vos querem fazer captivos, o que não hade ser assim meus filhinhos’ [...] Pelo que Vossa Magestade não permita que os ditos Reverendos Padres voltem a perder seu Estado, que depende destas Capitanias por serem mui fertis, e abundantes de todos os mantimentos (Rev. do Inst. Hist. e Geog. de S. Paulo, Vol. III, 1898, pp. 102-3 – grifos do original).

Por fim, pedem ao Rei que envie um governador que, entre outras coisas, não seja amigo dos padres. Veja-se:

...hé necessário que Vossa Magestade se sirva mandar homens práticos... Fidalgo de sangue dezinteressado, e verdadeiro no serviço de Vossa Magestade, que nos governe, e assista sem mover ódio, nem paixão, e amizade, como a que tem muito particular o governador Salvador Corrêa com os Reverendos Padres, e inimizade com os moradores destas capitanias em razão de patrocinar, o zelar tanto esta cauza dos Reverendos Padres... (Rev. do Inst. Hist. e Geog. de S. Paulo, Vol. III, 1898, p. 103).

O excerto deixa claro que a situação dos inacianos em São Paulo é complicada. O pedido feito ao rei é, a meu ver, uma forma de “cortar o mal pela raiz” e de não correr o risco de ter um governador amigo dos padres. Os conflitos que se desencadearam em São Paulo no ano de 1640 representam as conseqüências de um processo que se inicia no final do século XVI, principalmente com a promulgação de leis, como a de 1596, que conferem aos jesuítas o papel de protetores dos índios, contra os interesses dos colonos. Ao analisar, portanto, a expulsão dos inacianos de São Paulo, pretendi ilustrar aquilo que chamo contradições de uma missão, destacando, sobretudo, as conseqüências do envolvimento dos padres com as questões da administração temporal nas aldeias, o que, no modo de entender dos colonos não deveria fazer parte da missão dos padres. Esses deveriam, pois, na visão dos colonos, se ater às questões da evangelização. Não foi o que aconteceu...

Referências bibliográficas

ASSUNÇÃO, Paulo. Negócios jesuíticos: o cotidiano da administração dos bens divinos. São Paulo: Edusp, 2004.
CASTELNAU-L’ESTOILE, Charlotte. Operários de uma vinha estéril: os jesuitas e a conversão dos índios no Brasil – 1580-1620. Bauru: Edusc, 2006.
LEITE, Serafim da Silva. História da Companhia de Jesus no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 10 vols., 1938 – 1949.
REVISTA DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE S. PAULO. São Paulo: Typographia de “El Diario Español”, vol. III, 1898.
THOMAS, Georg. Política indigenista dos portugueses no Brasil (1500-1640). São Paulo: Edições Loyola, 1982.
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Professor de Filosofia e Antropologia na Universidade Federal de Alfenas – MG. Bacharel e Licenciado em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG; Mestre e doutorando em Educação: História, Política, Sociedade na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, onde, desde o mestrado, pesquisa os jesuítas nos séculos XVI e XVII, sob a orientação da Profª. Dra. Maria Rita de Almeida Toledo. E-mail para contato: marcosfaria07@yahoo.com.br
A lei de 1570 sequer cita os jesuítas. Ela coloca as questões relacionadas aos índios sob a responsabilidade do Rei, do Governador e dos capitães das capitanias. A lei de 1587 “ocupava-se também com a escravização de índios do sertão, censurada pelos jesuítas. As entradas no sertão para conseguir índios só deveriam ser realizadas sob controle estatal e ficavam dependentes da licença do Governador” (THOMAS, 1982, p. 120).
A referida bula está publicada integralmente em Leite, H.C.J.B., VI, sob o título: “Breve do Papa Urbano VIII, ‘Commissum Nobis’, de 22 de Abril de 1639, sobre a Liberdade dos Índios da América”. Veja-se um trecho da bula, com suas penas: “...e satisfazendo que daqui por diante naõ ouzem ou presumaõ cativar os sobreditos Indios, vendellos, compralos, trocalos, dalos, apartalos de suas molheres e filhos, privalos de seus bens e fazenda, levalos e mandalos para outros lugares, privalos de qualquer modo da liberdade, rethelos na servidaõ e dar a quem isto fizer, conselho, ajuda, favor, e obra com qualquer pretexto e colar ou pregar, ou ensinar, que seja isso licito ou cooperar no sobreditto declarando que quaisquer contradittores e Rebeldes e que no sobredito vos não obedecerem, incorreraõ na sobredita excomunhão, e tambem impedindo por outras censuras e penas ecclesiasticas e outros opportunos remedios de Direito e feito sem appelaçaõ...” (LEITE, H.C.J.B., VI, p. 570).
O Pe. Jacinto de Carvalhais, escrevendo do Colégio da Bahia em 11/09/1640, aponta ainda outro agravante: a inimizade dos franciscanos. Veja-se: “[...] é pública voz e fama que os frades de São Francisco, que de novo fundam dois mosteiros em Santos e São Paulo, foram os principais que contrariaram a Bula, publicando contra ela muitas coisas falsas, entre as quais diziam que se podiam vender os Índios por seis ou sete mil réis, ao que não chamam venda e que podiam os homens obrigar os Índios à servidão e outras coisas, e assim mais disseram contra a Companhia muitas coisas, dizendo e incitando aos homens a botar fora da terra os Padres da Companhia” (LEITE, H.C.J.B., VI, p. 262).