:: Página principal
:: Editorial
:: Sobre a revista Histórica
:: Publique seu texto
:: Colaboradores
:: Expediente
:: Imagens de uma época
:: Edições anteriores
:: Cadastre-se
:: Fale conosco
Artigo publicado na edição nº 37 de agosto de 2009.
"Isenção Odiosa".
Os jesuítas, a Coroa, os dízimos e seus arrematadores na Amazônia colonial (séculos XVII e XVIII)[*1]
Rafael Chambouleyron
Raimundo Moreira das Neves Neto

[...] destes gêneros, que extraíam do sertão, dos produzidos em suas roças e fábricas, os religiosos não pagavam dízimos no Estado, nem direitos nas alfândegas da metrópole. A isenção, odiosa aos habitantes da colônia, justificava-se com serem tais valores aplicados ao sustento das missões; mas a vantagem, que logravam os padres, consumava a ruína dos particulares, incapazes, no seu mesquinho comércio, de travarem competência com eles.[*2]

Como em diversas partes da América e demais conquistas, a Coroa portuguesa teve nos dízimos cobrados no Estado do Maranhão e Pará uma de suas principais fontes de renda[*3]. Ao longo de boa parte do período colonial - entre os séculos XVII e a primeira metade do século XVIII - a Fazenda real viveu uma situação no mínimo precária, dada a defasagem das rendas obtidas em relação às crescentes necessidades e custos, advindos, principalmente, da construção e manutenção das fortalezas e das tropas, fundamentais nessa área de fronteira. Real ou imaginária, a ameaça de "estrangeiros" marcava a sociedade e organizava o esforço da Coroa ao ocupar a região.

Por outro lado, a arrecadação das rendas reais - como nas demais partes ultramarinas - foi sendo adaptada às condições e dinâmicas locais. Assim, ao longo da segunda metade do século XVII, ao lado dos "dízimos da terra", cobrados nas capitanias do Pará e do Maranhão, foram sendo instituídos outros, inclusive mais importantes, como o dízimo do "cacau e cravo" e o dízimo da "salsa". A cobrança desses dízimos era feita por arrematação, geralmente a cada três anos[*4].

A cobrança dos dízimos pelos arrematadores gerava uma série de graves inconvenientes, isso sem contar o fato de que em alguns momentos não havia nem mesmo lances suficientes para que se pudesse arrematá-los[*5]. Os arrematadores queixavam-se das distâncias para a cobrança dos dízimos, da falta de índios que pudessem acompanhá-los remando as canoas, entre vários outros problemas. Em 1682, por exemplo, o provedor da Fazenda informava que os 15 índios prometidos ao arrematador dos dízimos do Pará para poder fazer a cobrança não haviam sido cedidos, situação que dificultava claramente futuras arrematações[*6]. Anos depois, em 1718, o rei ordenava ao governador que tomasse providências em relação a uma informação que lhe havia chegado de que os dizimeiros e os marchantes de gado valiam-se dos índios que lhes eram concedidos em "[...] outras ocupações, como é mandá-los ao sal e cobrir as casas, e outras coisas que lhes servem a eles de proveito, e em grande detrimento dos ditos índios [...]"[*7].

Por outro lado, no Estado do Maranhão e Pará, os dízimos eram cobrados não só dos produtos cultivados na terra, mas igualmente dos gêneros extraídos do sertão. De fato, produtos como o cacau e o cravo eram retirados dos sertões em canoas remadas por índios, que, muitas vezes, traziam também escravos feitos no interior da região[*8]. No final do século XVII e início do século XVIII (1699-1702), o curto período para o qual temos dados sistemáticos sobre a arrecadação da Fazenda real - e isso somente para a capitania do Pará -, os dízimos do "cacau e cravo" representavam quase 59,6% da arrecadação derivada de taxação sobre a produção local, ao passo que os "da terra" somente 31,2%[*9]. Certamente essa era uma situação muito peculiar ao Pará, capitania onde concentrava-se a extração e o cultivo (no caso do cacau) das "drogas do sertão".

Desde cedo, entretanto, a cobrança dos dízimos encontrou um outro grave e problemático obstáculo. Ao longo de todo o século XVII e boa parte do século XVIII, missionários devassaram o sertão, não só em missões apostólicas, mas igualmente em busca de escravos indígenas e de drogas. Por outro lado, o patrimônio dos religiosos regulares nas proximidades das vilas e cidades portuguesas - e nos colégios que nestas possuíam - crescia a olhos vistos. Em 1687, o problema preocupara a tal ponto as autoridades do reino que Manuel Lopes de Oliveira, importante jurisconsulto de Portugal, escrevera um parecer sobre o escândalo de irem ao sertão a tirar drogas os religiosos, algo que, segundo ele, era proibido pela lei canônica[*10].

O problema da constituição do patrimônio das ordens religiosas na Amazônia, principalmente da mais abastada delas, a Companhia de Jesus, certamente merece um exame cuidadoso, em razão da pouca atenção que lhe foi dada, com algumas poucas exceções, notadamente os trabalhos de Dauril Alden e de Paulo de Assunção[*11]. Este texto discute, no interior desse problema mais amplo, os conflitos derivados da recusa sistemática dos religiosos jesuítas em pagar os dízimos sobre a produção de suas terras e atividades no Estado do Maranhão.

Ao longo de toda a segunda metade do século XVII e da primeira metade do século XVIII, ao mesmo tempo em que os religiosos desenvolviam diversas atividades econômicas, principalmente as ligadas ao sustento de seus colégios em São Luís e Belém, a Coroa não se furtava de exigir que, como os demais moradores, os religiosos pagassem os dízimos de suas produções ou de suas jornadas ao sertão. Assim, em 1676, o rei determinava ao governador Pedro César de Meneses que se cumprisse o pagamento dos dízimos pelas ordens religiosas, "[...] pois as terras que possuem, donde os tiram, se lhes concederam com a mesma pensão que aos mais vassalos, e é segundo o foral desse Estado [...]"[*12] . Poucos anos depois, em 1685, em uma provisão que se enviava a todos os provedores da Fazenda das conquistas, sobre o problema da cobrança dos dízimos das religiões, o rei determinava que se "[...] cobre executoriamente os dízimos de todas as fazendas que possuem os religiosos que se não entenderá com os que já trazem pleito e está em juízo [...]"[*13].

O problema da cobrança dos dízimos, entretanto, não envolvia apenas os religiosos e a Coroa, desejosa de aumentar suas rendas, principalmente a partir dos suculentos bens das Ordens do Estado do Maranhão e Pará. De fato, em carta de novembro de 1692 ao governador Antonio de Albuquerque Coelho de Carvalho, o rei ordenava que aquele tomasse providências quanto ao não-pagamento dos dízimos, especificamente por parte dos religiosos da companhias de Jesus, das Mercês e de Nossa Senhora do Carmo. Afirmava o rei que o arrematador dos dízimos da capitania do Pará, Silvestre de Vilasboas, havia-lhe representado que embora ele tivesse contratado os dízimos da capitania pelo período de três anos no valor de 13 mil cruzados não conseguia que os religiosos pagassem-lhe os dízimos "[...] das fazendas que possuem e herdaram [...]". Argumentava ainda Vilasboas que as fazendas herdadas pelos religiosos (entre eles os jesuítas) haviam-lhes sido passadas com todos os encargos dos seus antigos donos, o que incluía, é claro, o pagamento dos dízimos. Sobre esse episódio, o rei resolvia que o governador mandasse "[...] logo exibir aos ditos religiosos os títulos das Fazendas que têm [...]"[*14].

Assim, a cobrança dos dízimos das ordens religiosas contava com um outro personagem que marcava bem essa questão: o arrematador dos contratos dos dízimos. Desse modo, o impasse envolvia três instâncias: o rei, os tributários dos dízimos e os arrematadores. Em razão disso, em janeiro de 1701, em carta ao provedor da Fazenda do Pará, a quem já havia escrito no ano anterior, o rei advertia novamente que os religiosos deveriam pagar dízimos de suas fazendas, à exceção daquelas com as quais haviam principiado as suas missões. Em relação aos dízimos da terra, que haviam sido arrendados por Bartolomeu Pereira do Quintal, o rei ordenava que se procedesse "executivamente", exceto nos frutos das terras que lhes haviam sido dadas para sua "fundação", pois dessas "nunca pagarão dízimos"[*15].

É que, como discutiram amplamente Dauril Alden e Paulo de Assunção, o patrimônio jesuítico formou-se a partir de doações régias e particulares; portanto, o problema da cobrança de dízimos de terras doadas ou compradas a particulares era delicado, principalmente quando envolvia os direitos do arrematador, como vimos acima. Em carta escrita em junho de 1711 ao governador Cristóvão da Costa Freire, o rei reconhecia o "grande prejuízo" que recebia a Fazenda real "[...] em não pagarem dízimos as religiões desse Estado das fazendas que possuem fora dos dotes de suas criações, adquiridas por compras, heranças e outros semelhantes títulos." Assim, determinava, para evitar maiores problemas, que nas

[...] concessões e mercês de terras, que fizerdes aos moradores desse Estado, se tire a condição de nelas não sucederem religiões por nenhum título [determinação que, na verdade, não tinha nenhuma eficácia], e acontecendo a eles possuírem-nas, seja com o encargo de delas se deverem e pagarem dízimos, como se fossem possuídas por seculares [...]

Caso os dízimos não fossem pagos considerar-se-iam as terras como devolutas[*16].

Essa ordem régia originou-se de uma consulta ao Conselho Ultramarino, na qual ficou evidente o conflito decorrente do não-pagamento dos dízimos. Tudo se originara numa longa inquirição feita pelo provedor da Fazenda do Pará sobre os bens e rendimentos dos religiosos[*17]. Ficava claro agora para a Coroa e para o Conselho Ultramarino que as Ordens eram negligentes no pagamento dos dízimos. Não sem razão, ouvido o procurador da Coroa, este argumentou que seria conveniente

[...] que se ordene ao procurador da Fazenda daquele Estado, que se faça citar perante o provedor dele aos religiosos que possuem terras e recusam pagar dízimos, oferecendo contra eles libelo, e havendo sentença contra a Fazenda apele para o Juízo da Coroa da Casa de Suplicação advertindo que deve dar libelo separado, contra cada uma das religiões.[*18]

A ordem real foi acatada no mesmo ano de 1711. O procurador da Fazenda real da capitania do Pará ofereceu perante o provedor da Fazenda um libelo contra a Companhia de Jesus a fim de que ela pagasse os dízimos das terras que possuía por compras, heranças e outros títulos. A Companhia de Jesus logo se defendeu, obtendo sentença que deixava claro que os religiosos pagariam dízimos somente das terras que possuíam fora daquelas que bastassem para a côngrua e sua sustentação. Assim, o ouvidor-geral e o provedor da Fazenda reconheciam que por decretos reais a Companhia não deveria pagar dízimos daquelas terras em particular.

No entanto, os padres não satisfeitos com essa sentença, que os beneficiava somente em parte, resolveram apelar ao Juízo dos Feitos da Coroa a fim de conquistarem uma sentença mais abrangente. Na verdade, a Companhia de Jesus alegava que o Colégio de Santo Alexandre (em Belém) não tinha fundação própria, sendo que tudo o que ele possuía pertencia à sua fundação como bens necessários e precisos para a subsistência dos padres. Desse modo, a Ordem intentava uma sentença que isentasse a cobrança de dízimos de todas as terras de Santo Alexandre.

Apesar de o processo estar pendente no Juízo da Coroa, o procurador da Fazenda do Pará extraiu "[...] sentenças do processo e com elas por despacho do provedor da mesma Fazenda [...]" mandou notificar aos padres sobre a liquidação e execução da dita sentença; ordenou também notificar aos mestres de navios que não embarcassem os gêneros que os padres intentavam enviar ao reino sem que eles provassem ter pagado os direitos e dízimos. Assim, a Companhia havia levado um duro golpe.

Vale ressaltar que o decreto sobre a isenção alfandegária, que fora passado no século XVI por Dom Sebastião e depois renovado por vários monarcas, ainda era válido. No entanto, o que valeria esse decreto contra o despacho do provedor? Deve-se lembrar que os direitos alfandegários, dos quais a Companhia fora isentada, eram de natureza diferente dos dízimos. No entanto, parece haver uma confusão feita pela própria Companhia com o intuito de livrar-se também dos pagamentos dos dízimos. Nesse particular, um parecer dado pelo provedor dos Feitos da real Coroa e Fazenda era esclarecedor: "[...] nem a morrer querem estes padres que o que se paga de gêneros nesta capitania sejam dízimos, e a força querem que sejam direitos que se costumam pagar nas casas da alfândega [...]" [*19].

A defesa da Companhia passava, entre outros argumentos, por dois elementos fundamentais. Em primeiro lugar, o fato de que não se podia cobrar os dízimos enquanto os padres recorressem da execução de cobrança. Em segundo lugar, como vimos logo acima, o direito de isenção alfandegária, passado por Dom Sebastião e depois confirmado, servia de pretexto para escapar-se ao pagamento dos dízimos.

Foi justamente com esses dois argumentos que, na década de 1740, o padre Bento da Fonseca, procurador da Companhia no reino, tentou defender a Ordem do pleito iniciado pelo contratador dos dízimos reais da capitania do Pará, João Francisco. Este alegava que não poderia cumprir o pagamento do contrato devido ao fato do "[...] grande prejuízo que lhe fazem os padres da Companhia de Jesus tirando tão expressivo número de arrobas de gêneros daquele Estado para fora dele sem pagarem coisa alguma." Segundo o contratador isso se devia ao "[...] pretexto de terem alcançado do senhor rei Dom Sebastião graça para não pagarem direitos, sendo que quando assim fosse, nunca era aplicável ao caso presente por ser de dízimos eclesiásticos e não direitos reais."

Em defesa da Companhia, o padre Fonseca afirmava que o requerimento do contratador não se justificava, pois quando ele havia arrematado o contrato dos dízimos estava ciente do "[...] privilégio da Companhia, e da posse de que estava de se não pagar coisa alguma dos gêneros que costuma embarcar para este Reino." Para o jesuíta, o requerimento do contratador tinha duas finalidades: uma era de representar ao rei que ele não poderia arcar com o pagamento do contrato; a outra era tentar "[...] restringir a graça, e privilégio, que V.M. e os senhores reis seus antecessores concederam à Companhia de Jesus no Brasil, Maranhão, pelos relevantes serviços que ela lhe tem feito e continua a fazer nas mesmas conquistas [...]".

Além do argumento acima, o padre Fonseca alegava que o contratador dos dízimos não poderia proceder à cobrança pelo fato de "[...] saber muito bem que ela [a Companhia] não paga por ora dízimos a V.M. o que ocorre atualmente pleito nessa matéria com os procuradores da Fazenda de V.M., sem a decisão do qual não pode o contratador pretender coisa alguma da Companhia [...]"[*20].

Embora a recusa em pagar os dízimos não seja exclusiva dos padres jesuítas (nem os privilégios e isenções que detinham o eram)[*21], os embates entre a Coroa, os missionários e os arrematadores revelam um dos aspectos decorrentes da forma como se constituiu o patrimônio jesuítico na região amazônica durante o período colonial. Se muito se tem escrito sobre a Companhia de Jesus em seu labor missionário e no devassamento do próprio território amazônico, ainda há que se estudarem a fundo os outros aspectos do seu papel naquela sociedade. Como parte integrante desse universo, a compreensão dos processos sócio-econômicos nos quais a Ordem tomou parte pode nos ajudar a entender, à falta de dados econômicos sistemáticos sobre a região para os séculos XVII e XVIII, o funcionamento das dinâmicas econômicas da sociedade amazônica de então [*22].

Fontes Manuscritas

Annaes da Bibliotheca e Archivo Publico do Pará. Belém: Governo do Pará, 1902. tomo I.
Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, vol. 66 e vol. 67, 1948.
Arquivo Histórico Ultramarino, códice 93 (Registro de Provisões).
Arquivo Histórico Ultramarino, Pará (Avulsos).
Bibliothèque Nationale de France, Manuscrits Occidentaux, Portugais 39.
Direcção Geral de Arquivos/Torre do Tombo, Chancelaria de Dom João V.

Referências Bibliográficas

ALDEN, Dauril. Economics aspects of the expulsion of the Jesuits from Brazil: a preliminary report. In: KEITH, Henry H.; EDWARDS, S. F. (Orgs.). Conflict and continuity in Brazilian society. Columbia: University of South Carolina Press, 1967. p. 25-65.
______. The making of an enterprise. The Society of Jesus in Portugal, its empire, and beyond. 1540-1750. Stanford: Stanford University Press, 1996.
ASSUNÇÃO, Paulo de. Negócios jesuíticos: o cotidiano da administração dos bens divinos. São Paulo: EdUSP, 2004.
AZEVEDO, João Lúcio de. Os Jesuítas no Grão-Pará: suas missões e a colonização. Bosquejo histórico com vários documentos inéditos. Ed. Fac-sim. Belém: Secult, 1999.
BOXER, Charles. A igreja e a expansão ibérica (1440 -1770). Lisboa: Edições 70, 1978.
CARDOZO, Alirio; CHAMBOULEYRON, Rafael. O advogado do Império: um jurista discute o direito de comércio dos padres do Maranhão no século XVII. Ciências Humanas em Revista, São Luís, v. 4, n. 1, p. 159-166, 2006.
CASTELNEAU-L'ESTOILE, Charlotte de; ZERON, Carlos Alberto de Moura Ribeiro. "Une mission glorieuse et profitable". Réforme missionnaire et économie sucirère dans la province jésuite du Brésil au début du XVIIe siècle. Revue de synthèse, Paris, 4eme série, nos 2-3, p. 335-358, 1999.
CASTELNEAU-L'ESTOILE. Les ouvriers d'une vigne stérile. Les jésuites et la conversion des Indiens au Brèsil (1580-1620). Paris: Centre Culturel Calouste Gulbenkian; /Lisboa CNPCDP, 2000.
CHAMBOULEYRON, Rafael. Portuguese colonization of the Amazon region, 1640-1706. Tese (Doutorado em História)- University of Cambridge, [S.l.], 2005.
CUSHNER, Nicholas P. Jesuit ranches and the agrarian development of colonial Argentina, 1650-1767. Albany: SUNY Press, 1983
GROSS, Sue. The economic life of the Estado do Maranhão e Grão-Pará, 1686-1751. Tese (Doutorado em História)- Tulane University, [S.l], 1969.
LIMA, Alam da Silva. Do "dinheiro da terra" ao "bom dinheiro". Moeda natural e moeda metálica na Amazônia colonial (1706-1750). Dissertação (Mestrado em História Social da Amazônia)- Universidade Federal do Pará, Santarém, 2006.
OLIVEIRA, Oscar de. Os dízimos eclesiásticos do Brasil: nos períodos da colônia e do império. Belo Horizonte: UFMG, 1964.
Voltar
Passe o mouse sobre os textos em vermelho para visualizar suas notas de rodapé.
Topo
Esta pesquisa conta com o apoio do CNPq e da FAPESPA.
Professor da Faculdade de História da Universidade Federal do Pará.
Aluno do curso de História da Universidade Federal do Pará; bolsista PIBIC/CNPq.
AZEVEDO, João Lúcio de. Os Jesuítas no Grão-Pará: suas missões e a colonização. Bosquejo histórico com vários documentos inéditos. Ed. Fac-sim. Belém: Secult, 1999. p. 197.
Para uma reflexão sobre o padroado, os dízimos e suas cobranças pelos reis de Portugal, ver: OLIVEIRA, Oscar de. Os dízimos eclesiásticos do Brasil: nos períodos da colônia e do império. Belo Horizonte: UFMG, 1964. e BOXER, Charles.? A igreja e a expansão ibérica<> (1440 1770). Lisboa: Edições 70, 1978. p. 98-106.
Sobre os dízimos no Estado do Maranhão e Pará, ver: GROSS, Sue. The economic life of the Estado do Maranhão e Grão-Pará, 1686-1751. Tese (Doutorado em História)- Tulane University, [S.l.], 1969. p. 143-149; CHAMBOULEYRON, Rafael. Portuguese colonization of the Amazon region, 1640-1706. Tese (Doutorado em História)- University of Cambridge, 2005. p. 195-200; LIMA, Alam da Silva. Do "dinheiro da terra" ao "bom dinheiro". Moeda natural e moeda metálica na Amazônia colonial (1706-1750). Dissertação (Mestrado em História Social da Amazônia)- Universidade Federal do Pará, Santarém, 2006. p. 45-50.
Esse foi o caso em 1679 e em 1695-1696. Ver: Arquivo Histórico Ultramarino [AHU], Pará (Avulsos), caixa 2, doc. 181 (1679) e AHU, códice 268, ff. 112v-113 (1695) e 121v-123 (1697).
AHU, Pará (Avulsos), caixa 3, doc. 206 (1682).
Anais da Biblioteca Nacional [ABN]. Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, vol. 67, p. 155, 1948.
Era essa a razão de as autoridades procurarem controlar as idas e vindas ao sertão. Em 1688, o rei confirmou um bando do governador que ordenava o registro de todas as canoas que saíam de Belém e da fortaleza de Gurupá. ABN, vol. 66, p. 87-88, 1948.
Bibliothèque Nationale de France, Manuscrits Occidentaux, Portugais 39, ff. 60-82.
Ver a cópia do documento em: CARDOZO, Alirio; CHAMBOULEYRON, Rafael. O advogado do Império: um jurista discute o direito de comércio dos padres do Maranhão no século XVII. Ciências Humanas em Revista, São Luís, v. 4, n. 1, p. 159-166, 2006.
ALDEN, Dauril. Economics aspects of the expulsion of the Jesuits from Brazil: a preliminary report. In: KEITH, Henry H.; EDWARDS, S.F. (Orgs.). Conflict and continuity in Brazilian society. Columbia: University of South Carolina Press, 1967. p. 25-65; ALDEN, Dauril. The making of an enterprise. The Society of Jesus in Portugal, its empire, and beyond. 1540-1750. Stanford: Stanford University Press, 1996. p. 229-567; CASTELNEAU-L'ESTOILE, Charlotte de; ZERON, Carlos Alberto de Moura Ribeiro. "Une mission glorieuse et profitable". Réforme missionnaire et économie sucirère dans la province jésuite du Brésil au début du XVIIe siècle". Revue de synthèse, Paris, 4eme série, nos 2-3, p. 335-358, 1999; CASTELNEAU-L'ESTOILE. Les ouvriers d'une vigne stérile. Les jésuites et la conversion des Indiens au Brèsil (1580-1620). Paris: Centre Culturel Calouste Gulbenkian; Lisboa CNPCDP, 2000. p. 43-75; ASSUNÇÃO, Paulo de. Negócios jesuíticos: o cotidiano da administração dos bens divinos. São Paulo: EdUSP, 2004.
Annaes da Bibliotheca e Archivo Publico do Pará [ABAPP]. Belém: Governo do Pará, tomo I, p. 64-65, 1902 (1676).
AHU, códice 93, ff. 379v-380 (1685).
ABN, vol. 66, p. 130, 1948.
ABN, vol. 66, p. 203-204, 1948.
ABAPP, tomo I, 1902, p. 136-37, 1902. Nas cartas de sesmarias concedidas depois de 1711, de fato, principalmente nas que eram dadas nas terras da capitania do Piauí, para criação de gados, constava geralmente a condição que determinava que "[...] no caso que em algum tempo suceda nas ditas terras alguma pessoa eclesiástica ou religião, serão obrigados a pagar dízimos [...]", como aparecia na terra dada a Felipe Borges em julho de 1713 e confirmada três anos depois. Direcção Geral de Arquivos/Torre do Tombo, Chancelaria de Dom João V, livro 45, ff. 91-92.
AHU, Pará (Avulsos), caixa 5, doc. 446 (1710).
AHU, Pará (Avulsos), caixa 6, doc. 464 (1711).
AHU
AHU, Pará (Avulsos), caixa 32, doc. 2602 (anterior a 1745).
Problemas envolvendo os mercedários, por exemplo, afloraram na primeira década do século XVIII, quando os padres das Mercês entraram em choque com o provedor da Fazenda do Pará, o que suscitou uma grave censura por parte do rei. Ver: ABN, vol. 67, p. 37-38, 1948.
Acertadamente, é Nicholas Cushner quem adverte para o fato de que "[...] a atividade econômica da Companhia de Jesus pode nos dizer algo sobre a história econômica da América hispânica colonial. Dada a relativa ausência de dados econômicos do setor privado ao longo de tantos anos, talvez o proprietário institucional possa nos dar respostas para algumas questões importantes." CUSHNER, Nicholas P. Jesuit ranches and the agrarian development of colonial Argentina, 1650-1767. Albany: SUNY Press, 1983. p. 1.