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Artigo publicado na edição nº 36 de junho de 2009.
Tortura e assassinato no Brasil da ditadura militar:
o caso de Olavo Hansen
Pádua Fernandes e Diego Marques Galindo

Introdução

Olavo Hansen foi o primeiro operário morto no DEOPS/SP na ditadura militar brasileira. Seu assassinato em 1970, segundo Elio Gaspari, foi um primeiro “embaraço” ao governo Médici[*1], que buscava negar, a despeito das denúncias internacionais, que houvesse tortura em suas prisões.

Esse caso foi o primeiro a ultrapassar o bloqueio que a ditadura militar tentava impor às denúncias contra o Brasil na Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA). O governo Médici impediu o representante da Comissão, Durward Sandifer, de ingressar no país para investigar o caso, o que afetou a imagem internacional do Brasil[*2]. O caso também gerou queixa junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT), que terminou de forma inconcludente.

Este artigo, porém, não tratará dessas instâncias internacionais, e sim das tentativas de investigar o caso no âmbito das instituições nacionais: a denúncia do advogado Sobral Pinto ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e o inquérito policial militar aberto por determinação do Secretário de Segurança de São Paulo.

1. A morte de Olavo Hansen, sindicalista e militante comunista

Olavo Hansen nasceu no Município de São Paulo em 1937. Militou no movimento estudantil e, nos anos 1960, foi membro da União Nacional dos Estudantes (UNE), em São Paulo. Membro do Partido Operário Revolucionário Trotskista (PORT)[*3], tendo o partido decidido pela proletarização de seus quadros, Hansen abandonou o curso de engenharia da Universidade de São Paulo e empenhou-se na política sindical. Em 1970, trabalhava na indústria química.

Ele já havia sido preso em 1963 por distribuir panfletos sobre Cuba; em novembro de 1964, por participar de assembleia do Sindicato dos Metalúrgicos, sendo solto apenas em março de 1965[*4]. No dia 1º de maio de 1970, na praça de esportes da Vila Maria Zélia, foi preso novamente com mais 18 pessoas durante a comemoração operária do Dia do Trabalho, pelo 1º Batalhão de Polícia da Força Pública, devido à posse de panfletos subversivos. Enviados para o Quartel General da Polícia Militar, os prisioneiros foram postos nus no chão, sofreram agressões e ficaram sob a ameaça de metralhadora. Em seguida, foram levados para a OBAN (Operação Bandeirantes), “[...] onde estava todo o pessoal que tinha sido preso no Vale do Ribeira, da VPR, da guerrilha, e por isso, estava muito cheio. E o pau comendo”[*5], segundo Geraldo Siqueira, que era da célula do PORT que Hansen chefiava, e também foi preso com panfletos.

No dia 4 de maio, Hansen e os outros presos foram enviados ao DEOPS, onde a tortura recomeçou. De acordo com Geraldo Siqueira, “Nós éramos carne nova para eles. E aí a coisa ficou ruim. Eles pegaram o Olavo e disseram: ‘Esse aqui já conhece o caminho’. Já o separaram e mandaram para o pau. Ele começou a apanhar logo na entrada”[*6].

Conduzido à sala de torturas, Olavo Hansen foi obrigado a se despir e sofreu queimaduras com cigarros e charutos, choques elétricos oriundos do tubo de imagem de um televisor, palmatória nos pés e nas mãos, espancamentos, pau de arara e afogamentos. No dia 5, os outros presos políticos passaram a exigir que lhe fosse dada assistência médica, o que só foi realizado no dia 6. Além dos ferimentos visíveis por todo o corpo, apresentava sinais evidentes de complicações renais, anúria e edema das pernas, próprios de combatentes de guerra[*7].

O médico Geraldo Ciscato, lotado no DEOPS/SP, prestou apenas cuidados superficiais. Os outros presos voltaram a exigir uma assistência efetiva, mas somente no dia 8, quando Hansen tinha entrado em coma, Ciscato retornou e determinou que ele fosse levado para um hospital. Foi levado para o Hospital do Exército, em Cambuci, onde faleceu no dia 9[*8].

A polícia pretendeu que seu corpo teria sido encontrado em 9 de maio num terreno baldio no Ipiranga. Em 13 de maio, a família foi informada de que ele teria se suicidado no dia 9 de maio de 1970.

Os presos políticos Vitório Chinaglia, Raphael Martinelli, Patrocínio Henrique dos Santos, Maurice Politi, Dulce Moniz, Gilberto Beloque, Sonia Hipólito, Tarcísio Sigristi, Marco Antônio Moro, Bety Chachamovith, Carlos Russo Jr., Waldemar Tebaldi Filho, José Claudio Barighelli, Norma Freire, Humberto Veliame, Fernando Casadei Salles, João Manoel de Souza, Maria do Carmo e outros, que testemunharam a prisão e o martírio de Hansen, apontaram como responsáveis pelo assassinato o “delegado Ernesto Milton Dias e [o] delegado Josecyr Cuoco, com suas respectivas equipes, sob o comando do investigador Sálvio Fernandes do Monte e, ainda, a colaboração do médico Geraldo Ciscato”[*9].

2. O assassinato de Hansen e o sequestro da verdade: o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e o inquérito policial militar

O assassinato de Hansen ganhou destaque na imprensa apesar da censura reinante. Em 21 de maio de 1970, o então Deputado Federal Franco Montoro, falando como líder do MDB (Movimento Democrático Brasileiro), denunciou na Câmara dos Deputados:

1. a prisão arbitrária de 17 trabalhadores que participavam das comemorações pacíficas da data de 1º de Maio, no Campo de Esportes Maria Zélia, na Vila Maria, S.Paulo;
2. a tortura e a violência praticadas por autoridades públicas;
3. em consequência dessas violências, a morte de um dos presos, o trabalhador Olavo Hansen, empregado na firma I.A.P., e membro do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Química de Santo André.[*10]

O Deputado solicitou a convocação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) para investigar a morte do operário. Certidão de óbito assinada pelo médico legista Geraldo Rebello, em 14 de maio de 1970, considerara “indeterminada” a causa da morte[*11].

O CDDPH havia sido criado no âmbito do Ministério da Justiça, ainda durante o governo de João Goulart, por meio da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, aprovada a partir de projeto do Deputado Federal Bilac Pinto, com a função de investigar as violações de direitos humanos. Era composto pelos seguintes membros, de acordo com o artigo 2º:

Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Catedrático de Direito Constitucional de uma das Faculdades Federais, Presidente da Associação Brasileira de Imprensa, Presidente da Associação Brasileira de Educação, Líderes da Maioria e da Minoria, na Câmara dos Deputados e no Senado.

Em 1971, a Lei nº 5.763 aumentou o número de componentes, assegurando a maioria para o governo, reduziu pela metade a frequência das reuniões e tornou-as secretas. Essa alteração da lei deixou flagrante a oposição do governo Médici aos direitos humanos. Em seu governo, bem como no de Geisel, o CDDPH praticamente não funcionou; a reativação ocorreu apenas no governo Figueiredo[*12]. O Conselho, na expressão de Kenneth P. Serbin, era uma “farsa” e obstruía as investigações[*13].

Devido ao assassinato de Olavo Hansen pelos agentes da repressão, Heráclito Fontoura Sobral Pinto, um dos mais notáveis advogados da história do Brasil, dirigiu uma petição ao presidente do CDDPH, o Ministro da Justiça do governo Médici, Alfredo Buzaid, em 18 de maio de 1970 (pouco antes, portanto, da manifestação do MDB).

Sobral Pinto, apesar de sua estreita adesão à Igreja Católica, não deixou de defender vários comunistas que sofreram perseguição política, como Luís Carlos Prestes. Victor Nunes Leal bem o caracterizou simultaneamente como “conservador” e “crítico vigilante da vida pública”[*14].

Na petição, Sobral Pinto escreveu:

2) Cumpre acentuar que o 1º de Maio é, nos tempos modernos, festejado em toda as nações civilizadas como o dia do trabalhador, sendo certo que a nação brasileira participa neste ponto de vista, uma vez que decretou feriado nacional, e com esta finalidade, o 1º. de Maio;
3) Por outro lado, a Constituição Federativa do Brasil, de 17 de Outubro de 1969, estabeleceu:
“Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A Lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.” (Art. 153 - § 27);
4) Na hipótese, em se tratando de reunião em praça de esporte de jurisdição privada, não haveria necessidade de prévia autorização da autoridade pública para que ela se realizasse, mas, no empenho de afastar qualquer autorização foi requerida e deferida, consoante informação idônea recebida, em seu escritório de advocacia, pelo ora requerente;
5) É mister esclarecer, outrossim, que a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem firmada em 1948, em Bogotá, pelo Brasil na Nona Conferência Internacional Americana, estatui:
“Toda pessoa tem o direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública, ou em assembleia transitória, em relação a seus interesses comuns, de qualquer natureza que sejam.” (Art. XXI)[*15]

O primeiro de maio estava sendo comemorado na vila de esportes do Sindicato dos Têxteis. Os agentes à paisana do 1º Batalhão de Polícia da Força Pública, para prender o operário e militante trotskista, com outros militantes, simplesmente violaram a garantia de livre reunião prevista na Constituição de 1967 e na Declaração Americana de Direitos Humanos.

O líder do MDB na Câmara dos Deputados, Oscar Pedroso Horta, em 30 de julho de 1970, discursou a respeito da morte de Olavo Hansen e pediu a apuração dos fatos[*16], o que não ocorreu no inquérito policial militar (IPM) que foi aberto por determinação do Secretário de Segurança do Estado de São Paulo, Cel. Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo.

Os presos que presenciaram a prisão e a tortura de Olavo Hansen não foram ouvidos no IPM. Segundo um deles, o sindicalista Waldemar Rossi, Hansen teria contado, após voltar das torturas, que dele tentaram extrair, em vão, os nomes da direção do PORT no sul do país[*17].

O registro de óbito de Hansen havia apontado a causa da morte como indeterminada; contudo, o exame toxicológico realizado pelo Instituto Médico Legal (IML) do Estado de São Paulo, em 5 de junho, revelou que a morte se deu por envenenamento pelo produto químico Paration[*18], além de indicar diversos ferimentos.

Sobral Pinto, em 30 de junho de 1970, escreveu um aditamento à denúncia que fez ao CDDPH, solicitando que a denúncia recebesse andamento, tendo em vista o envenenamento de Hansen e a tortura:

O Laudo, que vai junto, revela as torturas de que foi vítima Olavo Hansen, uma vez que nele se lê o que se segue:
1) Ferimento contuso com perda da pele e células subcutâneas na região superior interna da pele direita;
2) Espoliação localizada na face interna do joelho direito;
3) Pequena escoriação localizada no centro da panturrilha da perna direita;
4) Escoriação localizada na face interna da perna esquerda;
5) Pequena escoriação circular na face anterior e terço superior da perna esquerda;
6) Escoriação localizada na região escrotal esquerda;
7) Pequena escoriação localizada no lado externo do cotovelo esquerdo;
8) Equimose localizada na região pré-cordeal.[*19]

No mesmo dia, escreveu petições ao Presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Janton Jobim, e ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lauro de Almeida Camargo, na condição de membros do CDDPH, enviando o aditamento à denúncia[*20]. Porém, o Conselho manteve-se omisso[*21].

A questão da tortura foi recalcada no IPM para incriminar a própria vítima pela morte. O médico Ciscato, em depoimento, afirmou que a equimose de Hansen era fruto de insuficiência renal[*22]. Segundo o delegado que presidiu o inquérito e defendeu a tese do suicídio, Silvio Pereira Machado, Hansen teria fácil acesso à substância química pela sua profissão, pois era empregado numa fábrica de fertilizantes, e, ao ser preso, teria escondido o veneno em suas vestes ou em alguma parte do corpo. Outra possibilidade é que tivesse feito uso do veneno para amenizar as dores provenientes de doença renal.

No parecer de 4 de setembro de 1970, o Ministério Público, representado por Durval A. Moura de Araujo, requereu o arquivamento “por não ter ficado apurado que a morte tenha sido causada por crime ou tenha sido apurada a responsabilidade de terceiros como causadores da morte do investigado”[*23]. Em 19 de novembro de 1970, o Juiz-Auditor Nelson da Silva Machado Guimarães, seguindo parecer do Ministério Público, determinou o arquivamento do inquérito policial militar por alegadamente não existirem nos autos “elementos objetivos de que a morte tenha sido CAUSADA criminosamente”[*24] [grifo do autor].

Apesar do laudo que apontava marcas de agressão, não foram responsabilizadas as autoridades policiais, mas sim a própria vítima. O juiz, depois de apontar que Hansen estava com folhetos subversivos em que se pedia solidariedade aos povos do Vietnã e de Cuba, escreveu:

[...] a afirmação de que Olavo Hansen, se estava distribuindo os aludidos panfletos numa concentração pacífica de trabalhadores, era, ao mesmo tempo, mais um AGENTE e VÍTIMA do sistema de ideias mais abominável e desumano que a mente humana até hoje elaborou. [grifo do autor][*25]

O comunismo, pois, causaria insuficiência renal aguda.

À guisa de conclusão: redemocratização e permanência de violações contra os direitos humanos

O caso de Olavo Hansen foi um importante desmentido à propaganda do governo Médici de que não havia tortura no Brasil, e um exemplo expressivo da inação da OAB e da colaboração do Judiciário e do Ministério Público com a atuação ilegal dos órgãos de repressão, ao fecharem os olhos para as evidências da atuação ilegal dos órgãos de segurança.

A ditadura foi militar, mas não é menos verdade que ela não poderia ter-se mantido sem a cumplicidade ou o silêncio de vários setores da sociedade brasileira[*26].

Nem mesmo o AI5 chegou a legalizar a tortura no país; porém, se a legislação de exceção pôde ainda garantir alguns direitos humanos, era porque os agentes da repressão sabiam que esses direitos não precisariam ser obedecidos, o que torna absurdo, em termos de teoria do direito, considerar que não havia um regime ditatorial nessa época.

Não menos importante foi a repercussão internacional do caso, tendo em vista o desconhecimento, na opinião pública dos Estados Unidos e na Europa do início dos anos 1970, das políticas de violação dos direitos humanos da ditadura militar brasileira.

Em 1996, foi reconhecida a responsabilidade do Estado brasileiro pela morte de Olavo Hansen no caso 82/96 da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), criada pela Lei nº 9.140, de 1995[*27].

Porém, persiste o problema do insuficiente comprometimento das forças de segurança, do Judiciário e do Ministério Público com os direitos humanos no campo do direito à integridade física. Trata-se de uma questão de classe social, pois os pobres continuam a ser torturados.

A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985, foi ratificada pelo Brasil em 1986. No entanto, somente onze anos depois foi aprovada a Lei Federal nº 9.445, que tipificou o crime de tortura. A existência dessa lei era uma condição necessária para a sanção penal dos torturadores.

A sua rara aplicação fez com que o então Relator da ONU contra a tortura, Nigel Rodley, solicitasse uma inspeção no Brasil, o que foi autorizado pelo governo brasileiro. Os resultados não foram lisonjeiros:

O relatório foi divulgado em abril de 2001, no âmbito da Comissão de Direitos Humanos da ONU, e apontou que a ação criminosa da polícia era apoiada pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário brasileiros, que, quando tipificavam o crime, faziam-no como lesão corporal ou abuso de autoridade, e não como tortura, que é um tipo penal com penas mais severas.[*28]

É provável que a forma como tenha sido realizada a transição política no Brasil, com o controle dos militares e dos setores civis mais envolvidos na repressão, se relacione com a permanência desse tipo de violação dos direitos humanos (que antecede, porém, a própria ditadura militar). Esse debate, que se situa no campo da justiça de transição, é matéria, contudo, para outros trabalhos.

Referências bibliográficas

Depoimento oral:

Depoimento dado no evento Sábados resistentes: o papel da resistência da classe trabalhadora durante a ditadura militar e nos dias de hoje, organizado pelo o Núcleo de Preservação da Memória Política do Fórum de Ex-Presos e Perseguidos Políticos de São Paulo e o Memorial da Resistência. São Paulo, Memorial da Resistência, 2 maio 2009.

Documentos do Arquivo Público do Estado de São Paulo - Acervo do DEOPS/SP

50-Z-09-14466. Certidão de óbito de Olavo Hansen. 1fl. 14 maio 1970.
50-Z-09-14467A. Denúncia da morte de Olavo Hansen ao Presidente do CDDPH por Sobral Pinto. 4 fl. 18 maio 1970.
50-Z-09-14468A. Petição de Sobral Pinto ao Presidente do CDDPH. 3 fl. 30 jun. 1970.
50-Z-09-14468. Petição de Sobral Pinto ao Presidente da ABI. 1fl. 30 jun. 1970.
50-Z-09-14467. Petição de Sobral Pinto ao Presidente do Conselho Federal da OAB. 1 fl. 30 jun. 1970.
50-Z-09-14471. Em nome de um milhão de trabalhadores, MDB dirige-se ao Conselho de Defesa dos Direitos Humanos. Discurso do Deputado Franco Montoro. 2 fl. 21 maio 1970.
50-Z-09-14473. Exame toxicológico no corpo de Olavo Hansen realizado pelo Instituto Médico-Legal do Estado de São Paulo. 1 fl. 5 jun. 1970.
50-Z-09-14909 a 50-Z-09-14907. Decisão de arquivamento do IPM sobre a morte de Olavo Hansen. Juiz Nelson da Silva Machado Guimarães. 8 fl. 19 nov. 1970.
50-Z-09-Pasta 106-fl. Depoimento dado pelo médico José Geraldo Ciscato no IPM sobre a morte de Olavo Hansen. 3 fl. 31 jul. 1970.
50-Z-09-Pasta 106-fl. 06 a 03. Parecer do Ministério Público no IPM sobre a morte de Olavo Hansen. Promotor Durval A. Moura de Araujo. 4 fl. 4 set. 1970.

Livros e artigos:

COMISSÃO DE FAMILIARES DE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS; INSTITUTO DE ESTUDOS SOBRE A VIOLÊNCIA DO ESTADO. Dossiê Ditadura: Mortos e Desaparecidos Políticos no Brasil (1964-1985). São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2009. p. 195.
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS. Direito à Memória e à Justiça. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007.
DULLES, John W. F. Resisting Brazil’s Military Regime: An Account of the Battles of Sobral Pinto. Austin: University of Texas, 2007.
FERNANDES, Pádua. A produção legal da ilegalidade: os direitos humanos e a cultura jurídica brasileira. Domínio Público, 2005, p. 64. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2009.
GASPARI, Elio. A Ditadura Escancarada. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.
GORENDER, Jacob. Combate nas trevas. 6. ed. São Paulo: Ática, 2003.
GREEN, James N. Clerics, Exiles and Academics: Opposition to the Brazilian Military Dictatorship in the United States, 1969-1974. Latin American Politics and Society. Spring 2003, vol. 45, n.1, p. 87-116.
GRUPO TORTURA NUNCA MAIS. Olavo Hansen. In: Tortura Nunca Mais. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2009.
LEAL, Victor Nunes. Sobral Pinto, Ribeiro da Costa e umas lembranças do Supremo Tribunal na Revolução. Rio de Janeiro: Gráfica Olímpica Editora, 1981.
MELLO, Celso Delano de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. v. I. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 856.
SERBIN, Kenneth P. Diálogos na sombra: Bispos e militares, tortura e justiça social na ditadura. Tradução C. E. Lins da Silva; M. C. de Sá Porto. São Paulo: Companhia das Letras, 2001. p. 371.
SIQUEIRA, Geraldo. Memória: Geraldo Siqueira. Depoimento dado a Ricardo Azevedo. In: Portal da Fundação Perseu Abramo. São Paulo, 31 mar. 2006. Disponível em: . Acesso em: 14 abr. 2009.
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Pádua Fernandes: Doutor em Direito pela USP; pesquisador do PROIN (Projeto Integrado Arquivo do Estado de São Paulo – USP); professor da Faculdade de Direito da Uninove. E-mail para contato: paduafernandes@hotmail.com

Diego Marques Galindo: Bolsista do programa PIBIC CNPq/Uninove; graduando da Faculdade de Direito da Uninove
GASPARI, Elio. A Ditadura Escancarada. São Paulo: Companhia das Letras, 2002. p. 311.
GREEN, James N. Clerics. Exiles and Academics: Opposition to the Brazilian Military Dictatorship in the United States, 1969-1974. Latin American Politics and Society. Spring 2003, vol. 45, n.1, p. 87-116.
Partido que surgiu em 1953 sob a influência da IV Internacional [COMISSÃO DE FAMILIARES DE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS; INSTITUTO DE ESTUDOS SOBRE A VIOLÊNCIA DO ESTADO. Dossiê Ditadura: Mortos e Desaparecidos Políticos no Brasil (1964-1985). São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2009. p. 469].
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS. Direito à Memória e à Justiça. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007. p. 126.
SIQUEIRA, Geraldo. Memória: Geraldo Siqueira. Depoimento dado a Ricardo Azevedo. In: Portal da Fundação Perseu Abramo. São Paulo, 31 mar. 2006. Disponível em: . Acesso em: 14 abr. 2009.
SIQUEIRA, Geraldo. Memória: Geraldo Siqueira. Depoimento dado a Ricardo Azevedo. In: Portal da Fundação Perseu Abramo. São Paulo, 31 mar. 2006. Disponível em: . Acesso em: 14 abr. 2009.
Como lembra Elio Gaspari, “A insuficiência renal que matou vários presos era provocada pela aplicação de pancadas na musculatura mole do corpo, o que a faz liberar quantidades elevadas de uma proteína denominada mioglobina.” (GASPARI, Elio. A Ditadura Escancarada. São Paulo: Companhia das Letras, 2002. p. 312, nota 3).
GRUPO TORTURA NUNCA MAIS. Olavo Hansen. In: Tortura Nunca Mais. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2009.
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS. Direito à Memória e à Justiça. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007. p. 127.
Documento 50-Z-09-14471 do Acervo DEOPS/SP - APESP.
Documento 50-Z-09-14466 do Acervo DEOPS/SP – APESP.
MELLO, Celso Delano de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. v. I. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 856.
SERBIN, Kenneth P. Diálogos na sombra: Bispos e militares, tortura e justiça social na ditadura. Tradução C. E. Lins da Silva; M. C. de Sá Porto. São Paulo: Companhia das Letras, 2001. p. 371.
LEAL, Victor Nunes. Sobral Pinto, Ribeiro da Costa e umas lembranças do Supremo Tribunal na Revolução. Rio de Janeiro: Gráfica Olímpica Editora, 1981. p. 24.
Documento 50-Z-09-14467A do Acervo DEOPS/SP - APESP.
GORENDER, Jacob. Combate nas trevas. 6. ed. São Paulo: Ática, 2003. p. 132.
Depoimento dado no evento Sábados resistentes em 2 de maio de 2009.
Documento 50-Z-09-14473 do Acervo DEOPS/SP - APESP.
Documento 50-Z-09-14468A do Acervo DEOPS/SP - APESP.
Documentos 50-Z-09-14468 e 50-Z-09-14467 do Acervo DEOPS/SP - APESP.
DULLES, John W. F. Resisting Brazil’s Military Regime: An Account of the Battles of Sobral Pinto. Austin: University of Texas, 2007. p. 153.
Documento 50-Z-09-Pasta 106-fl. 18 do Acervo DEOPS/SP - APESP.
Documento 50-Z-09-Pasta 106-fl. 06 a 03 do Acervo DEOPS/SP - APESP.
Documento 50-Z-09-14907 do Acervo DEOPS/SP - APESP.
Documento 50-Z-09-14907 do Acervo DEOPS/SP - APESP.
James Green, no artigo citado, lembra como a decisão do governo brasileiro de impedir em 1971 as investigações da Comissão Interamericana de Direitos humanos sobre a morte de Olavo Hansen provocou editorial do jornal Washington Post, considerando como a imagem internacional dos generais brasileiros havia sido maculada. Em 1964, a imprensa americana havia apoiado em massa o golpe no Brasil.
COMISSÃO DE FAMILIARES DE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS; INSTITUTO DE ESTUDOS SOBRE A VIOLÊNCIA DO ESTADO. Dossiê Ditadura: Mortos e Desaparecidos Políticos no Brasil (1964-1985). São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2009. p. 195.
FERNANDES, Pádua. A produção legal da ilegalidade: os direitos humanos e a cultura jurídica brasileira. Domínio Público, 2005, p. 64. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2009.